Acórdão Nº 5001804-92.2020.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo5001804-92.2020.8.24.0091
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001804-92.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: LEANDRO WILLIAN KLUSER KEMPINSKI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, assim relatada:

Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido liminar, ajuizado por Leandro Willian Kluser Kempinski contra o Estado de Santa Catarina.

Sustentou, em síntese, ter participado do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, regido pelo Edital 042/CGCP/2019, e que foi prejudicado em sua classificação na prova objetiva, em virtude da banca examinadora ter cobrado conteúdo diverso daqueles previstos expressamente no edital.

Requereu, dessa forma, a concessão de medida liminar para anular as questões 28 e 37 da prova objetiva e prosseguir nas demais fases do certame. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar em seus exatos termos.

O pedido liminar foi indeferido (evento 5). Na mesma decisão foi concedida a gratuidade da justiça.

O Estado de Santa Catarina apresentou contestação, alegando, em resumo, a legalidade da cobrança da questão e a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições da banca examinadora quando ausente ilegalidade ou teratologia do conteúdo exigido na prova objetiva (evento 16)

Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 29 - autos 5006382-80.2020.8.24.0000).

Houve réplica (evento 19).

O Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 22).

Em arremate o douto magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (Evento n. 27 da origem).

O apelante, em suas razões recursais, insiste na nulidade das questões n. 28 e 37 da prova objetiva. Com isso aponta a possibilidade de intervenção, no ponto, por parte do Poder Judiciário (Evento n. 35).

O Estado de Santa Catarina, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (Evento n. 40).

Parecer proferido pelo douto Procurador de Justiça Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, no qual deixou de se manifestar acerca do mérito (Evento n. 6).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria ora em análise - impugnação de questões da prova objetiva do concurso público regulado pelo Edital n. 042/CGCP/2019 - fora objeto de análise por parte desta Quinta Câmara de Direito Público.

Esta, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, afastou a pretensão de ver anulada determinadas questões da referida prova.

Valho-me, assim, das palavras do eminente Relator, Des. Hélio do Valle Pereira. Cito:

1. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por mera valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados.A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados em concursos públicos. Foi a posição assumida pelo STF, tal como se tornou notório.Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto.A partir daí...

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