Acórdão Nº 5001805-11.2020.8.24.0016 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022
Número do processo | 5001805-11.2020.8.24.0016 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001805-11.2020.8.24.0016/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001805-11.2020.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: JANETE JORGE GONCALVES PILGER (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Janete Jorge Goncalves Pilger contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
A autora insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que a conclusão pericial não condiz com a realidade experimentada pela obreira, restando clara a sua incapacidade para o desenvolvimento das atividades habituais, sendo necessária a concessão do benefício de modo, ao menos, a possibilitar a reabilitação profissional.
Aduz que as patologias, bem como a incapacidade para o labor habitual já foram reconhecidas por perícia judicial realizada nos autos da Ação Trabalhista n. 0001838-20.2019.5.12.0012.
Por fim, pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro misero.
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 42).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Pois bem, no mérito como cediço para a concessão do benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a moléstia ou lesão que acomete o segurado incapacita-o de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, tal como descreve o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que a autora desenvolveu cervicobraquialgias crônicas causadas por síndrome do impacto nos ombros com tendinose dos supraespinais, síndorme do desfiladeiro torácico neurovascular e síndorme do túnel do carpo, tendo percebido auxílio-doença acidentário de 29/07/2006 a 29/05/2010 (NB 5175086592), de 29/09/2010 a 07/06/2014 (NB 5428915575) e auxílio-doença previdenciário de 13/03/2019 a 28/02/2020 (NB 6301086922)(Evento 9, Outros 2).
Foi realizada perícia médica judicial, momento em que a expert ao responder aos quesitos consignou que (Evento 21):
A) I ROL DE QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ - INSS (Evento 09 - páginas 34 a 36 dos autos, mesmos quesitos apresentados pelo Juízo no Evento 03 - páginas 18 a 20 dos autos)
[...]
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre os ombros e sobre os membros superiores, há aproximadamente 15 anos, com agravamento do quadro nos anos subsequentes.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: A parte autora não possui patologias incapacitantes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DCB (28/02/2020).
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Não se aplica para o caso.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não se aplica para o caso.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não se aplica para o caso.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não há incapacidade laboral atual, assim como a partir da DCB (28/02/2020), do ponto de vista técnico (médico pericial).
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não se aplica para o caso.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Não se aplica para o caso.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não se aplica para o caso.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Não se aplica para o caso.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não é possível afirmar, com base nos documentos constantes aos autos, que houvesse incapacidade laboral entre a data de cessação do benefício administrativo (28/02/2020) e a data de realização da perícia médica judicial (09/10/2020).
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não se aplica para o caso.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não se aplica para o caso.
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: As conclusões técnicas (médico periciais) basearam-se na anamnese (história clínica da parte autora), exame físico por ocasião da prova técnica, exames de imagem e documentos apresentados na oportunidade do ato médico pericial bem como os anexados aos autos.
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Detalhes da evolução, do estado atual, bem como dos tratamentos realizados poderão ser encontrados no item DISCUSSÃO e CONCLUSÃO do presente laudo médico pericial.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Não se aplica para o caso.
[...]
B) I ROL DE QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA (Evento 15 - páginas 113 e 114 dos autos)
1) Qual a atividade laborativa habitual da parte autora na data da perícia? Se não estiver trabalhando, qual a última atividade exercida? Até quando exerceu? R: A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como ajudante de produção em frigorífico, vinculada a Perdigão Agroindustrial S/A (atual BRF S/A), com início em 03/09/2001 e saída em 06/10/2018. Ao ser perguntado, respondeu que está afastada de suas atividades laborais, desde o ano de...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: JANETE JORGE GONCALVES PILGER (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Janete Jorge Goncalves Pilger contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
A autora insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que a conclusão pericial não condiz com a realidade experimentada pela obreira, restando clara a sua incapacidade para o desenvolvimento das atividades habituais, sendo necessária a concessão do benefício de modo, ao menos, a possibilitar a reabilitação profissional.
Aduz que as patologias, bem como a incapacidade para o labor habitual já foram reconhecidas por perícia judicial realizada nos autos da Ação Trabalhista n. 0001838-20.2019.5.12.0012.
Por fim, pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro misero.
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 42).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Pois bem, no mérito como cediço para a concessão do benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a moléstia ou lesão que acomete o segurado incapacita-o de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, tal como descreve o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que a autora desenvolveu cervicobraquialgias crônicas causadas por síndrome do impacto nos ombros com tendinose dos supraespinais, síndorme do desfiladeiro torácico neurovascular e síndorme do túnel do carpo, tendo percebido auxílio-doença acidentário de 29/07/2006 a 29/05/2010 (NB 5175086592), de 29/09/2010 a 07/06/2014 (NB 5428915575) e auxílio-doença previdenciário de 13/03/2019 a 28/02/2020 (NB 6301086922)(Evento 9, Outros 2).
Foi realizada perícia médica judicial, momento em que a expert ao responder aos quesitos consignou que (Evento 21):
A) I ROL DE QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ - INSS (Evento 09 - páginas 34 a 36 dos autos, mesmos quesitos apresentados pelo Juízo no Evento 03 - páginas 18 a 20 dos autos)
[...]
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre os ombros e sobre os membros superiores, há aproximadamente 15 anos, com agravamento do quadro nos anos subsequentes.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: A parte autora não possui patologias incapacitantes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DCB (28/02/2020).
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Não se aplica para o caso.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não se aplica para o caso.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não se aplica para o caso.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não há incapacidade laboral atual, assim como a partir da DCB (28/02/2020), do ponto de vista técnico (médico pericial).
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não se aplica para o caso.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Não se aplica para o caso.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não se aplica para o caso.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Não se aplica para o caso.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não é possível afirmar, com base nos documentos constantes aos autos, que houvesse incapacidade laboral entre a data de cessação do benefício administrativo (28/02/2020) e a data de realização da perícia médica judicial (09/10/2020).
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não se aplica para o caso.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não se aplica para o caso.
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: As conclusões técnicas (médico periciais) basearam-se na anamnese (história clínica da parte autora), exame físico por ocasião da prova técnica, exames de imagem e documentos apresentados na oportunidade do ato médico pericial bem como os anexados aos autos.
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Detalhes da evolução, do estado atual, bem como dos tratamentos realizados poderão ser encontrados no item DISCUSSÃO e CONCLUSÃO do presente laudo médico pericial.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Não se aplica para o caso.
[...]
B) I ROL DE QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA (Evento 15 - páginas 113 e 114 dos autos)
1) Qual a atividade laborativa habitual da parte autora na data da perícia? Se não estiver trabalhando, qual a última atividade exercida? Até quando exerceu? R: A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como ajudante de produção em frigorífico, vinculada a Perdigão Agroindustrial S/A (atual BRF S/A), com início em 03/09/2001 e saída em 06/10/2018. Ao ser perguntado, respondeu que está afastada de suas atividades laborais, desde o ano de...
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