Acórdão Nº 5001808-92.2021.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5001808-92.2021.8.24.0092
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001808-92.2021.8.24.0092/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: DANIEL FERNANDO DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

DANIEL FERNANDO DA SILVA interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente improcedentes os pedidos iniciais.

Preliminarmente pleiteia a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a qual deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma que inexiste expressa previsão contratual que permita a cobrança da capitalização mensal de juros, motivo pelo qual deve ser excluída do cálculo do débito.

Ademais, suscita a declaração de ilegalidade da cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de boleto.

Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugnada (evento 23, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por DANIEL FERNANDO DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Justiça Gratuita já concedida em Primeiro Grau

O recorrente reitera o pleito de concessão da Justiça gratuita, com a intenção de suspender o pagamento das custas processuais e do preparo recursal, bem como dos honorários sucumbenciais em caso de condenação.

Em relação ao pedido, verifica-se que a parte já goza do benefício, concedido pelo Juízo de origem (evento 4, DESPADEC1), o qual compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, de modo que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.

Diante disso, o recurso não é conhecido nesse ponto.

Aplicabilidade do CDC

No que diz respeito à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, observa-se que o Juízo singular já assegurou a incidência do CDC no presente caso, admitindo a revisão do contrato bancário em análise com base nos princípios e normas daquele Diploma Legal.

Diante disso, há que se reconhecer a ausência de interesse recursal, razão pela qual o reclamo não é conhecido no ponto.

Juros remuneratórios

No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:

Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".

Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

No Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto:

Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, a questão a ser analisada no tocante à abusividade da cobrança de juros remuneratórios consiste na comparação entre o índice negociado entre as partes e a taxa média de mercado prevista na época da assinatura do contrato, devendo ser demonstrada a suposta abusividade e o desequilíbrio contratual em cada caso concreto.

Ainda a respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, que preceitua: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Tocante ao contrato firmado entre as partes, observa-se do documento juntado no evento 1, CONTR6, que se trata de "Instrumento Particular de Confisão de Dívida...

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