Acórdão Nº 5001809-14.2020.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo5001809-14.2020.8.24.0092
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001809-14.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração ao acórdão do evento retro, defendendo a incidência da taxa Selic em substituição aos juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC em relação à restituição de valores. Anotou, por fim, a necessidade de retificação do polo passivo da lide em razão da cisão aprovada em favor do Banco Votorantim S.A.

É o necessário relato.

VOTO

Para o acolhimento dos aclaratórios, exigem-se requisitos específicos, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

É cediço, pois, que se constituem via idônea a oportunizar a aclaração da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão constatada no veredicto combatido, assim como para fins de sanar erro material.

Nesse sentido, esclarece a doutrina:

Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).

No caso, sustenta a parte embargante a "incidência da aplicação da taxa Selic em substituição aos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária em relação à restituição de valores".

Ocorre, todavia, que, em análise as razões do apelo interposto pela embargante, observa-se ausente qualquer insurgência quanto à temática suscitada nos presentes aclaratórios, sendo que na sentença restou consignado:

"b) DETERMINAR a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de...

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