Acórdão Nº 5001809-51.2019.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo5001809-51.2019.8.24.0091
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5001809-51.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: EDUARDO LUCAS BASCHERA (IMPETRANTE) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença que, no mandado de segurança impetrado por Eduardo Lucas Baschera em face de ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, concedeu parcialmente a segurança e anulou as questões n. 28, 30 e 32 da prova objetiva do concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados da PMSC, Edital n. 042/CGCP/2019, por vislumbrar que exigiriam assuntos não previstos no conteúdo programático, denegando-a apenas com relação à questão n. 19 (Evento 46 do feito na origem).
Foram opostos embargos de declaração pelo impetrante, ao argumento de que a sentença foi omissa quanto ao pedido de majoração da nota da sua redação, devido a suposto erro na correção (Evento 54), os quais foram acolhidos em parte, julgando tal pleito improcedente (Evento 62).
Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, alegando que "não houve nenhuma ilegalidade quanto ao posicionamento da banca. O que a parte recorrida realmente deseja com a presente demanda é rever os critérios utilizados pela banca na correção das questões, pretensão essa que não pode prosperar" (Evento 57).
Foram apresentadas contrarrazões defendendo o acerto da sentença vergastada (Evento 70).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 8 dos autos do recurso).
Esta é a síntese do essencial

VOTO


Sem rodeios, adoto como razão de decidir o bem lançado parecer ofertado pelo Ministério Público de Segundo Grau, in verbis:
O reclamo é próprio, tempestivo e está dispensado do preparado, devendo ser conhecido.O apelante pretende a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de anulação das questões número 28, 30 e 32 do concurso em discussão.De pronto, ressalta-se que "não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital" (STJ, Agravo Regimental no Recurso em Mandando de Segurança n. 37.683/MS, rela. Min. Regina Helena Costa, j. 15-10-2015).Ou seja, "a intervenção judicial na avaliação realizada pela Banca Examinadora de Concurso deve se restringir ao aspecto da observância do Edital e do cumprimento de suas normas. Evidenciada incongruência entre o conteúdo programático previsto no certame e a matéria exigida na prova, há se reconhecer o excesso, atribuindo-se ao candidato a respectiva pontuação" (TJSC, Apelação Cível n. 0302064-36.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018).Pois bem, em pesquisa pela jusrisprudência, percebe-se que o concurso público regido pelo Edital nº 42/CGCP/2019, para provimento de vagas ao cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar, foi alvo de insurgências partidas de diversos de seus candidatos, que intentavam obter a anulação de algumas questões, cujo conteúdo alegam não ter sido previsto pelo edital.Todavia, percebe-se, também, que o tema já foi amplamente discutido em segundo grau, especialmente quanto as questões aqui analisadas (nº 28, 30 e 32), tendo a Corte Catarinense se posicionado no sentido de que o conteúdo de tais questões está abrangido pelo conteúdo constante no edital.A vista disso, a fim de evitar repetições desnecessárias, adoto como razão deste parecer, parte da fundamentação alinhada no Recurso de Apelação Cível nº 5001435-35.2019.8.24.0091 [TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001435-35.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2020], de relatoria do Desembargador Pedro Manoel Abreu, por consubstanciar o mesmo objeto do presente recurso (Questões de nº 28, 30 e 32) que merece idêntica solução:[...]QUESTÃO n. 28 "Sobre os direitos sociais, assinale a afirmativa correta."A) Suponhamos que Lei X ab-rogue a Lei nº 8.080/1990 (lei do SUS). Neste caso, se a Lei X não criar outros meios alternativos capazes de mitigar os prejuízos decorrentes de sua supressão, haverá inconstitucionalidade da lei nova, com base no princípio da vedação ao retrocesso (efeito cliquet)."B) Entende-se por direitos sociais as liberdades públicas que tutelam os menos favorecidos, proporcionando condições de...

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