Acórdão Nº 5001812-21.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5001812-21.2016.8.24.0023
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001812-21.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: JAIME DA MOTA CORREA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (ev. 81, autos de origem) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutora Daniela Vieira Soares - nos autos do cumprimento de sentença detonado por Jaime da Mota Correa, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher a impugnação para considerar como devidos os valores aferidos pelo contador judicial no evento 38.

E com a definição do montante devido, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, porque em voga crédito concursal (neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010280-89.2018.8.24.0000), cujo pagamento sucederá de forma extraordinária, ou seja, mediante habilitação na recuperação judicial, conforme estabelecido pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

Arcará a OI S/A com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do crédito agora estabelecido, pela apresentação de peças sem complexidade jurídica e relativas a ação de massa.

Caso transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, deverá o Chefe de Cartório expedir a certidão da constituição do crédito e cientificar o credor a respeito para que providencie a habilitação no juízo da recuperação judicial, onde sucederá o pagamento.

Ao final, cumpra-se o disposto no art. 320 do CNCGJ em todos os autos.

(Evento 60, SENT1, autos de origem, destaques na redação original).

Em suas razões recursais, a Recorrente verbera: (a) "o valor homologado extrapola os limites da lide estabelecidos pelo próprio exequente, não permitido na legislação vigente"; (b) "O cálculo traz quantidade de ações Telebrás como sendo de 56.576, quantidade superior à correta, pois de forma totalmente equivocada considera-se o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no valor de Cr$ 3,102, VPA esse referente ao SEGUNDO TRIMESTRE DE 1990, ou seja, utiliza o VPA apurado no TRIMESTRE ANTERIOR da efetiva assinatura, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na data da assinatura, conforme balancete mensal, correspondia a Cr$ 4,44840787"; c) de forma totalmente equivocada, a Contadoria Judicial considerou que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular; d) tal fator de conversão foi atribuído de forma equivocada, vez que representa a substituição patrimonial dos valores que refletem no Capital Social da Companhia e não como forma de substituição das ações da Telesc Celular para os acionistas; e) disponibilizam-se em anexo documentos comprobatórios dos quais é possível identificar a diferença atribuída e por fim o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular; f) segundo Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 19-11-02, foram realizados dois laudos por duas empresas especializadas neste seguimento, a Price Waterhouse Coopers e ACAL Consultoria e Auditoria S/C, onde ambos foram aprovados; g) observando os documentos anexos é possível identificar duas deliberações distintas onde foram aprovados ambos os laudos, cada qual com seu objetivo fim; h) "O expert calcula de forma equivocada a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações"; i) O cálculo apresentado nos autos traz a valoração das ações da TELESC/Brasil Telecom de forma equivocada, visto que não foram observados os grupamentos acionários ocorridos na empresa no período; j) utilizou-se a cotação correspondente ao dia 27/03/2000 no valor de R$ 19,62 (por lote de mil ações = R$ 0,01962 por ação) para as ações da TELESC/Brasil Telecom, porém, observa a valoração como sendo unitária pós-reflexos acionários, procedimento sem a devida correspondência com a lógica e a equidade; k) A maior cotação das ações da Brasil Telecom S/A negociadas no mercado acionário, corresponde a R$ 20,94 por ação em 24/04/2008, devendo ser esta a cotação utilizada; d) o cálculo apresentado está equivocado e não representa com fidelidade à sentença liquidanda, pois não observa a transformação estatutária ocorrida no período; l) "A máxima cotação relativa às ações da TELEBRÁS tipo ON e PN, TELB3 e TELB4, correspondiam a R$ 38,00 e R$ 17,50, por ação em 29/12/2011, ou seja, pós-grupamento em lote de 10.000 ações"; m) o cálculo apresentado nos autos traz o montante de ações apuradas de forma incorreta, pois não foram amortizadas as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do Autor desde a constituição da Telesc Celular, conforme termo de cisão; n) a impossibilidade de inclusão da reserva especial de ágio no cômputo da condenação; o) as parcelas de dividendos consideradas no cálculo da Contadoria estão incorretas, porque são relativas à Companhia diversa, qual seja, a Telesc S.A.; p) incabível a utilização dos dividendos da Telepar S.A., notadamente porque estão sendo discutidas as ações da Telesc S.A.; e q) o afastamento da multa por litigância de má-fé, argumentando que os Aclaratórios foram opostos com vistas a sanar omissão e erro material na sentença, não havendo falar em caráter protelatório.

Empós, vertidas as contrarrazões (ev. 88, autos de origem), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Inconformismo foi distribuído por sorteio ao eminente Desembargador Monteiro Rocha, que determinou a redistribuição do feito a esta relatoria em razão da prevenção pelo julgamento nos autos n. 0008891-20.2008.8.24.0023 (Evento 7, DESPADEC1).

Ato contínuo, o Reclamo volveu novamente concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

1 Do Reclamo

1.1 Da limitação ao valor requerido pelo Exequente

Argumenta a Irresignada que: "o valor homologado extrapola os limites da lide estabelecidos pelo próprio exequente, não permitido na legislação vigente" (Evento 81, APELAÇÃO3).

O Recurso deve ser inacolhido.

Esmiuçando o feito, verifica-se que a diferença entre as datas de apuração dos somatórios também justificam o acréscimo de valores, ocasionados pela adição de correção monetária e de juros de mora.

Diante de tais circunstâncias, resulta evidente que o proceder do Juízo de origem - homologação dos numerários da Contadoria - não incorre em decisão ultra ou extra petita, porquanto refutou uma a uma as pretensões contrárias às cifras chanceladas, objetivando a apuração corredia do saldo credor à luz do título judicial exequendo.

Não se olvida que a própria "Corte da Cidadania" entende que não há violação à coisa julgada no emprego de interpretação razoável e possível de ser reproduzida do título judicial, anote-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. O Tribunal de origem, analisando elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que os cálculos apresentados pelo credor, na fase executiva, estavam em conformidade com o conteúdo do título executivo judicial, mormente no que diz respeito aos valores a serem amortizados. Rever os cálculos apresentados pelo credor, na via estreita do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes.

4. É defeso alterar, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pelo manto da coisa julgada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt. no AREsp. n. 219.669/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12-4-19, destacou-se).

E, ainda, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA DENUNCIADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DO VALOR EXECUTADO CONTRA A SEGURADORA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial.

2. Na hipótese, o título judicial condenou a ré denunciada a ressarcir ao réu denunciante "os valores que despender, até o limite da apólice do seguro". Inexistindo, no corpo da sentença, definição do alcance da expressão, não se pode concluir que os ônus sucumbenciais devem ser abrangidos no ressarcimento, sobretudo porque, no contrato de seguro firmado entre denunciante e denunciada, não há previsão de reembolso de honorários advocatícios.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt. no REsp. n. 1.432.268/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29-3-19, grifou-se).

Portanto, por obviedade ululante, a apresentação da tutela jurisdicional invectivada persiste regular...

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