Acórdão Nº 5001813-31.2021.8.24.0055 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-03-2024

Número do processo5001813-31.2021.8.24.0055
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001813-31.2021.8.24.0055/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


EMBARGANTE: VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Versa Engenharia opôs Embargos de Declaração, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, de minha relatoria, que conheceu e desproveu do recurso de apelapção, interposto nos autos da Ação Declaratória, promovida em desfavor do Município de Rio Negrinho.
Suscitou que a decisão padece de mácula omissiva, acerca dos seguintes tópicos: a) vedação à decisão surpresa; b) sentença ultra petita por violação ao princípio da congruência; c) cláusula resolutiva inaplicável em benefício do devedor.
Ao final, prequestionou dispositivos e pugnou pelo acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes.
Vieram-me conclusos em 27/02/2024.
É o breve relatório

VOTO


Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Registra-se, prima facie, que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos aclaratórios, em face de qualquer decisão, para fins de:
[...]
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da matéria, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
2. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I. [...] 2.1 É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade: no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...] 3. Matéria (ponto ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado de ofício - inciso II - O dispositivo em questão faz alusão à omissão, como causa ensejadora de interposição de embargos de declaração. 3.1 A omissão é a hipótese que mais frequentemente dá ensejo à interposição de embargos de declaração, devendo-se isto, pelo menos em parte, à excessiva quantidade de processos sob a responsabilidade de cada magistrado e pelo excesso de trabalho nos tribunais. 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte decisória. A falta de quaisquer destes elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente Em simples leitura do acórdão nota-se que a sua fundamentação se baseou no Tema 335 do STF, em que ficou determinada a impossibilidade de segunda chamadapara o teste físico. Ocorre, no entanto, que as premissas fáticas que sustentam a referida decisão são totalmente diversas da presenteno caso dos autos, o que deveria ter sido analisado no acórdão, conforme art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos [...] 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de qualquer desses elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1629).
No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões na decisão objurgada, mormente porque houve manifestação expressa acerca de todos os pontos imprescindíveis para o deslinde do feito.
Para não sobejarem dúvidas, extraio do aresto objurgado:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Versa Engenharia Ambiental Ltda, antiga Serrana Engenharia, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória, promovida em face do Município de Rio Negrinho, julgou improcedentes os pedidos, basicamente por entender que a cláusula resolutiva expressa conduz à resolução do acordo, impedindo, por isso, o reconhecimento do direito ao uso efetivo do imóvel objeto da dação em pagamento.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas nas razões recursais.
É cediço que as decisões surpresas são vedadas pelo Código de Processo Civil, conforme prevê os arts. 9º e 10, in verbis:
Art. 9º Não se proferirá...

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