Acórdão Nº 5001816-47.2019.8.24.0025 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022

Número do processo5001816-47.2019.8.24.0025
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001816-47.2019.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: CELINA MACHADO (AUTOR) APELADO: CLAUDIO IVAN KOHLER (RÉU)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, Celina Machado ajuizou ação monitória em desfavor de Cláudio Ivan Kohler, objetivando a satisfação de crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consubstanciado em nota promissória.

Na inicial, informou a autora ser viúva de Osmar dos Santos, falecido no ano de 2015, o qual teria efetuado um empréstimo ao requerido no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante título ora em cobrança. Contou, ainda, que, no ano de 2019, após localizar a cambial, cobrou o demandado, o qual não efetuou o pagamento, apesar de ter sido notificado extrajudicialmente em 18.03.2019.

Juntou à exordial, dentre outros documentos, cópias da nota promissória e da notificaçaõ extrajudicial.

Citado, o réu opôs embargos monitórios. Na peça de defesa, aventou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do direito da autora. A propósito, salientou que "o de cujus faleceu em dezembro de 2015, portanto, é óbvio que a sua emissão aconteceu previamente a esta data" e que o título foi emitido no ano de 2012. No mérito, alegou ter pago o título, o qual, aliás, aduziu ser resultante de agiotagem. Disse, ainda, que "guardou, para sua sorte e para garantir que este Juízo não seja enganado, os recibos assinados pelo falecido e pela própria embargada". Informou, outrossim, possuir 32 (trinta e dois) recibos, assinados pela parte embargada e seu falecido esposo, com os seguintes valores: 1 (um) de R$ 332,99; 12 (doze) de R$ 690,00; 2 (dois) de R$ 300,00 (trezentos reais); e 17 (dezessete) de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Destacou, ainda, possuir recibos de "juros", referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014. Em pedido reconvencional, tencionou a condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, com fulcro no art. 940 do Código Civil. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, bem como a realização de perícia grafotécnica. A fim de corroborar suas assertivas, colacionou: recibos datados nos anos de 2013 e 2018, sendo o último de 23.06.2018.

Houve réplica, na qual, dentre outros aspectos, a autora sustentou: que a conduta da embargante, de pagar juros de mora até 23.06.2018, evidencia que ele "considerou o empréstimo devido e nota promissória válida", de sorte que inocorrente a prescrição; que a taxa de juros, supostamente, cobrada é, segundo a documentação juntada ao feito, de 1,933% (um vírgula novecentos e trinta e três por cento) ao mês, pelo que inexistente agiotagem; que todos os recibos dizem respeito a juros de mora, não servindo como prova de pagamento; que "em alguns dos recebidos apresentados não é possível constatar o exato valor a que se refere o recibo (documento inválido porque ilegível), uma vez que o valor numérico não está completamente visível e ausente o valor por extenso no documento"; que "em um dos recibos a informação 'temos para receber nata/queijo R$ 332,99' (evento 13 - out4 - pagina 4), sendo impossível saber se a quantia constante no documento abaixo foi efetivamente paga ou se refere à credito em favor da embargada"; ser desnecessária a efetivação de perícia grafotécnica, uma vez que não houve contestação da veracidade da documentação apresentada no feito; a inexistência de má-fé de sua parte e de motivos para a sua condenação por repetição de indébito; a prescrição do direito a repetição de valores; que a parte embargante não faz jus à gratuidade judiciária.

Sentenciando o feito, o MM. Juiz Clóvis Marcelino dos Santos decidiu:

(...) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a Embargada/credora no pagamento das custas da monitória (pelo Gecof) e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), corrigida.

Ainda, julgo improcedente o pedido contraposto/reconvencional, para em consequência, condenar o devedor/embargante no pagamento das custas processuais (da reconvenção - pelo Gecof), se houver, bem como, em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção (R$ 30.000,00), corigida desde a data dos embargos monitórios. (...) (destaques no original).

Irresignada, a autora interpôs este recurso de apelação. Nas razões do inconformismo, alegou a inocorrência da prescrição. A propósito, afirmou que "(...) nas obrigações de trato sucessivo, em que o valor do débito é desdobrado em parcelas mensais (mesmo que pagando somente os juros pactuados), a prescrição somente começa a operar a partir do pagamento da última parcela ocorrida entre as partes, pois foi ali que nasceu o direito de iniciar ação de cobrança (...)". Aduziu, outrossim, que os juros de mora pagos até 23.06.2018 devem ser entendidos como quitação de parte da dívida, de sorte que o lapso prescricional não transcorreu. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão da recorrente.

Contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a esta Corte.

VOTO

Em seu reclamo, Celina Machado sustenta a inocorrência da...

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