Acórdão Nº 5001818-10.2020.8.24.0016 do Quarta Câmara Criminal, 01-12-2022

Número do processo5001818-10.2020.8.24.0016
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001818-10.2020.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: ELITON DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Capinzal, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eliton da Rosa, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n. 10.826/03, porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 1):

No dia 22 de junho de 2020, por volta das 18h30min, na Rua Projetada A Vila Nova, s/n, bairro Vila Sete de Julho, nesta cidade e Comarca de Capinzal/SC, o denunciado Eliton da Rosa transportava, no interior do veículo Ford/Fiesta, placas APJ 0355, 1 (um) revólver, marca Orbea Hermanos, calibre 1 .38, número de série n. 61677, e 3 (três) munições, calibre .38 SPL, intactas.

Na oportunidade, após o recebimento de denúncia anônima, a guarnição da Polícia Militar realizou diligências e abordou o veículo do denunciado no endereço acima citado. Realizada a busca veicular, os Policiais Militares localizaram a arma de fogo, em um estojo, no porta-luvas no automóvel.

Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente a denúncia condenando o acusado Eliton da Rosa à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 14, da Lei n. 10.826/03. Restou substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora por dia de condenação (evento 151).

Inconformado, o réu apelou, objetivando, a absorção do delito de porte de arma de fogo pelo delito de disparo de arma de fogo. Sucessivamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a atipicidade da conduta ante a ocorrência de crime impossível (evento 166).

Contra-arrazoados (evento 170), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 14).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2933998v4 e do código CRC 4428a1bb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 10/11/2022, às 18:50:14





Apelação Criminal Nº 5001818-10.2020.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: ELITON DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Eliton da Rosa contra a decisão da autoridade judiciária que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03.

Inicialmente, o apelante clama pelo reconhecimento da consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de disparo de arma de fogo.

Todavia, tal pleito não merece ser conhecido pois, o delito de disparo de arma de fogo não foi imputado ao apelante.

Concernente à dosimetria da pena, pretende o acusado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica.

Contudo o pleito não merece ser conhecido ante a ausência de interesse recursal, porque, conforme extrai-se da sentença, o Juiz a quo já reconheceu a atenuante pleiteada, in verbis:

3. APLICAÇÃO DA PENA:

Resolvidas as questões meritórias e estando trilhado o caminho da procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado, passo à fase...

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