Acórdão Nº 5001821-69.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo5001821-69.2015.8.24.0038
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001821-69.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: LUIZ REDMERSKI (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Luiz Redmerski interpôs recurso de apelação cível (evento 95) contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5001821-69.2015.8.24.0038/SC, que extinguiu o processo diante da inexistência de valor a ser indenizado (evento 87). O apelante sustentou, em resumo, a: a) nulidade da sentença; b) impossibilidade de uso do valor indicado nas portarias ministeriais; b) necessidade de utilização do valor indicado no contrato exibido e; c) necessidade de condenação da empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante.

Com a resposta (evento 100), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos à desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 5 dos autos de segundo grau).

VOTO

O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 95, fl. 11) já foi deferido em primeiro grau (conforme informações obtidas no SAJ-PG), não havendo necessidade de reapreciação pela Câmara porque a situação econômica do autor, ao menos pelo que consta dos autos, permanece inalterada.

Afasta-se de pronto a alegada nulidade da sentença por infringência ao disposto nos artigos , e 10, do Código de Processo Civil de 2015. Assim se diz porque, ao contrário do afirmado pelo apelante, a utilização do valor do contrato expresso nas portarias ministeriais foi, sim, objeto de expressa discussão pelas partes no processo (evento 28, impugnações 32/36, e evento 85).

Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelante requereu o cumprimento da sentença, reclamando o pagamento da quantia de R$13.440,54 (treze mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 27).

A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 28, impugnações 28/43).

O processo foi suspenso (evento 28, decisões 141/144) e, cessada a causa suspensiva, o acionista deixou de apresentar manifestação à impugnação (evento 62) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 64), que apurou a inexistência de valores a serem indenizados (liquidação zero) (evento 74). A empresa de telefonia concordou com o cálculo, ao contrário do acionista (eventos 83 e 85). A decisão que se seguiu, extinguindo o cumprimento de sentença (evento 87), é o objeto do recurso em análise.

Não se olvida a alteração de entendimento da Câmara ocorrida na sessão do dia 19.2.2021, no julgamento da apelação cível n...

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