Acórdão Nº 5001822-27.2020.8.24.0055 do Terceira Câmara Criminal, 19-07-2022
Número do processo | 5001822-27.2020.8.24.0055 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5001822-27.2020.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: DIESSICA DONDARA CAETANO DE OLIVEIRA BORBA (RÉU) APELANTE: DERIK DE OLIVEIRA BORBA (RÉU) APELANTE: SANDRINA RODRIGUES CORDEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, contra o acórdão constante no ev. 26, alegando omissão no julgado, por reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade de Diessica Dondara Caetano de Oliveira Borba, diante do suposto cumprimento da pena.
Explicou o embargante, em suma, que "o acórdão embargado incidiu em omissão, pois deixou de observar que a embargada Diessica permaneceu presa cautelarmente apenas entre a data dos fatos (7-8-2020) e a data da sentença (16-11-2020), ou seja, período inferior a 6 (meses)."
Outrossim, esclareceu que:
Verifica-se dos autos que a Embargada foi presa em flagrante no dia 7-8-2020 e tal prisão foi convertida em preventiva na mesma data (Evento 22 dos COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS 5/6 C.L. autos n. 5001696-74.2020.8.24.0055). Após regular instrução probatória, sobreveio a sentença de evento 122 do 1º grau (5001822-27.2020.8.24.0055), que revogou a prisão preventiva da ré Diessica, tendo sido o respectivo alvará de soltura cumprido em 16-11-2020 (Evento 132 do 1º grau).
Assim, considerando que a Embargada foi condenada à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime previsto no 331 do CP, e que permaneceu segregada preventivamente entre 7-8-2020 e 16-11-2020 (pouco mais de 3 meses), tem-se que o tempo de prisão cautelar é insuficiente para o abatimento do total da pena imposta, o que indica, com a devida vênia, o equívoco da extinção de pena operada (evento 42, EMBDECL1).
Instada a se manifestar, a defesa pugnou pela manutenção do acórdão embargado (ev. 52).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes (ev. 56).
Este é o relatório.
VOTO
É cediço que os embargos aclaratórios têm como objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade supostamente trazida na decisão proferida.
Podem ser opostos, ainda, com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.
Os presentes embargos declaratórios visam reparar omissão do acórdão em razão da não observância quanto ao...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: DIESSICA DONDARA CAETANO DE OLIVEIRA BORBA (RÉU) APELANTE: DERIK DE OLIVEIRA BORBA (RÉU) APELANTE: SANDRINA RODRIGUES CORDEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, contra o acórdão constante no ev. 26, alegando omissão no julgado, por reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade de Diessica Dondara Caetano de Oliveira Borba, diante do suposto cumprimento da pena.
Explicou o embargante, em suma, que "o acórdão embargado incidiu em omissão, pois deixou de observar que a embargada Diessica permaneceu presa cautelarmente apenas entre a data dos fatos (7-8-2020) e a data da sentença (16-11-2020), ou seja, período inferior a 6 (meses)."
Outrossim, esclareceu que:
Verifica-se dos autos que a Embargada foi presa em flagrante no dia 7-8-2020 e tal prisão foi convertida em preventiva na mesma data (Evento 22 dos COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS 5/6 C.L. autos n. 5001696-74.2020.8.24.0055). Após regular instrução probatória, sobreveio a sentença de evento 122 do 1º grau (5001822-27.2020.8.24.0055), que revogou a prisão preventiva da ré Diessica, tendo sido o respectivo alvará de soltura cumprido em 16-11-2020 (Evento 132 do 1º grau).
Assim, considerando que a Embargada foi condenada à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime previsto no 331 do CP, e que permaneceu segregada preventivamente entre 7-8-2020 e 16-11-2020 (pouco mais de 3 meses), tem-se que o tempo de prisão cautelar é insuficiente para o abatimento do total da pena imposta, o que indica, com a devida vênia, o equívoco da extinção de pena operada (evento 42, EMBDECL1).
Instada a se manifestar, a defesa pugnou pela manutenção do acórdão embargado (ev. 52).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes (ev. 56).
Este é o relatório.
VOTO
É cediço que os embargos aclaratórios têm como objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade supostamente trazida na decisão proferida.
Podem ser opostos, ainda, com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.
Os presentes embargos declaratórios visam reparar omissão do acórdão em razão da não observância quanto ao...
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