Acórdão Nº 5001828-39.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-11-2021

Número do processo5001828-39.2019.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5001828-39.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

IMPETRANTE: MANOEL SABINO DE SOUTO IMPETRADO: Superintendente - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - Florianópolis IMPETRADO: Presidente da Câmara de Vereadores - FLORIANOPOLIS CAMARA DE VEREADORES - Florianópolis IMPETRADO: CHEFE DO SETOR DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - Florianópolis IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis

RELATÓRIO

Manoel Sabino de Souto impetrou mandado de segurança em face do Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, do Presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis, do Chefe do Setor de Benefícios do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, narrando, em suma, ter ingressado no serviço público em caráter efetivo em 05 de fevereiro de 1985 e se aposentado, por tempo de contribuição, em 1º de junho de 2018, nos termos da Portaria n. 0220/2018, de 22 de maio de 2018, que divulgou a informação de que o impetrante foi aposentado [...]com proventos integrais, calculados com base em sua última remuneração, na forma da lei, composto de: Vencimento do Cargo, 10 (dez) Triênios a 6% (seis por cento) - Lei 2536/87, 01 (um) Triênio a 3% (três por cento) - Ato de Mesa nº 300/2015, Gratificação de Incentivo[...].

Disse que após o parecer do IPREF, emitido em 25 de fevereiro de 2019, o Tribunal de Constas do Estado de Santa Catarina considerou irregular a percepção de 10 (dez) triênios de 6% (seis por cento) e 01 (um) triênio de 3% (três por cento), determinando que, a partir do mês de agosto de 2019, percebesse 06 (seis) triênios de 6% (seis por cento) e 05 (cinco) triênios de 3% (três por cento), conforme a Portaria n. 00286/2019 de 08 de agosto de 2019.

Defendeu que o processo administrativo, o processo de aposentadoria e o comunicado de redução dos proventos são irregulares, merecendo ter a nulidade reconhecida. Sustentou, ainda, que a revisão dos triênios apresenta-se indevida, haja vista que ultrapassado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Após demais considerações, ultimou pugnando a concessão de liminar e a concessão da segurança com o reconhecimento e decretação da nulidade do ato administrativo que reduziu a 3% o percentual de 6% do 7º, 8º, 9º e 10º triênios percebidos, restabelecendo-se, em definitivo, o percentual original (evento 1 - INICI1).

Deferida a medida (evento 5 - DESPADEC1), as autoridades coatoras foram notificadas, tendo apresentado informações. O IPREF alegou que os requisitos para a concessão do adicional permaneceram inalterados, tendo apenas o percentual sofrido redução pela Lei Complementar CMF n. 63/2003 (evento 27 - IINF-MAND-SEG1).

O Presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis, de seu turno, suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mais, aventou a incidência do prazo decadencial (evento 29 - INF-MAND-SEG1).

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por sua vez, negou a ocorrência da decadência, sustentou a ilegalidade do pagamento dos proventos a maior e prequestionou dispositivos constitucionais (evento 30 - INF-MAND-SEG1).

Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis e, no tocante ao mérito, pela denegação da segurança (evento 35 - PROMOÇÃO 1).

É o relatório.



VOTO

De acordo com a regra expressa no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."

Na hipótese, infere-se que o ato reputado ilícito na inicial - redução, no processo de aposentadoria, do percentual de 6% para 3% de quatro dos 10 triênios percebido no índice maior - em nada tivera a contribuição do Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis. Tampouco detém referida autoridade condições de implementar eventual comando a ser proferido neste decisum no tocante à situação funcional do impetrante.

Nesse contexto, forte no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, resta evidente sua ilegitimidade passiva para responder pelo mandamus, devendo, pois, ser extinto o feito para referida autoridade.

No mais, regra o art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade...

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