Acórdão Nº 5001829-75.2020.8.24.0004 do Quinta Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo5001829-75.2020.8.24.0004
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001829-75.2020.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: KLEBER CRISTIANO CARDOSO ANDRADE (RÉU) APELANTE: MARCO ANTONIO ANDRADE (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá ofereceu denúncia em face de Kleber Cristiano Cardoso Andrade, Marco Antônio Andrade e Samuel Cardoso Andrade, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 24 de janeiro de 2020, por volta das 15h, na Marginal BR 101, município de Maracajá/SC, nas dependências do Posto Brambila, os denunciados KLEBER CRISTIANO CARDOSO ANDRADE, MARCO ANTÔNIO ANDRADE e SAMUEL CARDOSO ANDRADE em união de desígnios, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em 3 (três) malotes contendo R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), de propriedade da vítima Diogo Brambila.Na ocasião, o denunciado KLEBER CRISTIANO CARDOSO ANDRADE, munido de uma arma de fogo, abordou a vítima, que estava do lado de fora de seu veículo conversando com sua mãe, oportunidade em que anunciou o assalto apontando a arma para a vítima.Ato seguinte, o denunciado MARCO ANTÔNIO ANDRADE desceu do veículo GM/Corsa, placas ARN-3100, utilizado pelos denunciados no momento do crime e pegou, de forma violenta, os 3 (três) malotes que estavam com a vítima, subtraindo assim a res furtiva.Momentos após, o denunciado SAMUEL CARDOSO ANDRADE abandonou o carro utilizado no roubo (veículo GM/Corsa, placas ARN-3100, que era de sua propriedade) e adentrou no veículo Toyota/Fielder, de cor preta, que era de propriedade de Valdiria Pedro Martins, a qual mantinha um relacionamento amoroso com MARCO ANTÔNIO ANDRADE, empreendendo fuga.Além de atuar como motorista, SAMUEL também colaborou com o crime por ser o proprietário do veículo GM/Corsa, placas ARN-3100, utilizado na empreitada (sic, fls. 2 do evento 1 dos autos n. 5001829-75.2020.8.24.0004).
Por estar em local incerto, determinou-se a cisão do feito com relação ao terceiro (evento 3).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar Marco Antônio Andrade às penas de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão e Kleber Cristiano Cardoso às de seis anos e oito meses de reclusão, a serem resgatadas em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de dezoito e dezesseis dias-multa, respectivamente, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Inconformadas, interpuseram as partes recursos de apelação.
Em suas razões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela reforma da dosimetria da pena. Requer, na primeira fase do cômputo, o sopesamento negativo das consequências e circunstâncias do crime. No estágio derradeiro, almeja a aplicação cumulativa das duas majorantes reconhecidas e, por fim, a fixação do modo prisional fechado para início do resgate dos castigos corporais.
Kleber Cristiano Cardoso, por seu turno, suscita, preliminarmente, a nulidade do processo desde a nomeação de defensora dativa, alegando para tanto a insuficiência da defesa técnica, bem assim dos reconhecimentos fotográficos realizados em delegacia de polícia, por ofensa aos arts. 226 e 228, ambos do Códex Instrumental. No mérito, clama pela absolvição ao argumento de que não há nos autos provas da autoria delitiva com a robustez necessária para embasar o édito condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.
E Marco Antônio Andrade igualmente pretende ver-se absolvido por insuficiência de provas. Ambiciona, ainda, o afastamento da majorante atinente ao emprego de artefato bélico e, de forma genérica, a fixação da reprimenda no patamar mínimo legal.
As contrarrazões foram apresentadas nos eventos 265, 271 e 274.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento dos reclamos e provimento somente daquele interposto pelo autor da ação penal.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 446575v7 e do código CRC c0943751.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 6/11/2020, às 9:5:22
















Apelação Criminal Nº 5001829-75.2020.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: KLEBER CRISTIANO CARDOSO ANDRADE (RÉU) APELANTE: MARCO ANTONIO ANDRADE (RÉU) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se das irresignações e passa-se à análise dos seus objetos.
Preliminarmente, suscita a defesa de Kleber Cristiano Cardoso Andrade a nulidade do feito por suposta violação ao princípio constitucional da ampla defesa, em virtude da insuficiência de defesa técnica.
Razão, contudo, não lhe assiste, porquanto não se vislumbra nos autos a apontada deficiência.
Em que pese sustentar a atuação desidiosa da advogada anteriormente nomeada, cumpre registrar que esta exerceu seu múnus de forma devida e pautada dentro dos limites da autonomia profissional, não pairando qualquer mácula no que tange à proteção.
Isso porque participou de forma ativa dos atos e apresentou todas as peças processuais cabíveis (eventos 79, 118 e 166) e, mesmo que de forma concisa, abordou as teses defensivas, expondo a sua versão e confrontando as provas produzidas.
Outrossim, independentemente da alegada insuficiência de defesa técnica, a Togada singular examinou todo o feito e, assim, verificou a presença de elementos de convencimento suficientes para embasar o édito condenatório, expondo de forma bem fundamentada que não restaram dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, assim como da configuração das circunstanciadoras do concurso de agentes e emprego de arma de fogo (evento 236).
No ponto, mister trazer à baila o teor do verbete sumular 523 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
A propósito, colhe-se dos seguintes julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.[...]RECURSO DA DEFESA DE D.L. PRELIMINARMENTE. ALEGADA A NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA DEFESA INEXISTENTE. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS DEFENSIVAS EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS PAUTADAS DENTRO DOS LIMITES DA AUTONOMIA PROFISSIONAL. DEFESA SUCINTA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O APELANTE. EXEGESE DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE RECHAÇADA.1. "[...] uma vez que a defesa do acusado foi exercida por profissional habilitado, o qual compareceu em todos os atos processuais e rebateu a acusação, além de terem sido obedecidos todos os prazos processuais, não se pode, por mero inconformismo, assinalar como deficiente as ações daqueles advogados que atuaram dentro dos limites da autonomia profissional" (STJ, Habeas Corpus n. 166971/PR, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro. DJe 6-12-2010).2. "[...] para caracterizar nulidade absoluta, a violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório deve consubstanciar-se na falta de atuação concreta e efetiva da parte em todos os atos do processo, tanto em relação à defesa técnica quanto à autodefesa. A mera deficiência da defesa pode configurar, apenas, nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração concreta de dano ao acusado, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.027552-4. Relator: Sérgio Rizelo. Origem: Itajaí.Julgado em: 09.06.2015).[...]RECURSO DE E. S. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE D.L. CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR OS HONORÁRIOS (Apelação Criminal n. 2014.087742-8, de Imbituba, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 14-12-2015).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS.PRELIMINARES - NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTICIPAÇÃO ATIVA DO DEFENSOR NOMEADO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO E APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS - PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO (STF, SÚMULA 523).[...]2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a nulidade por deficiência na defesa do réu só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo. Esse entendimento está, ainda, preconizado na Súmula nº 523/STF, que assim dispõe: 'No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu'.3. Habeas corpus denegado" (STF, Min. Dias Toffoli).[...] (Apelação Criminal n. 2015.040339-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 13-10-2015).
Destarte, ainda que fosse considerada falha a intercessão, não logrou êxito o recorrente em demonstrar qualquer prejuízo experimentado, o que seria...

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