Acórdão Nº 5001830-12.2020.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-05-2022

Número do processo5001830-12.2020.8.24.0020
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001830-12.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: VIONEI CASAGRANDE (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ GABRIEL CREMA (OAB SC027149) APELANTE: VIONEI CASAGRANDE (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ GABRIEL CREMA (OAB SC027149) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SC057647A)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual, o relatório da sentença (evento 51, SENT1), da lavra do e. Magistrado Giancarlo Bremer Nones, in verbis:

Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por VIONEI CASAGRANDE - ME e por VIONEI CASAGRANDE em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

Na petição inicial, os autores alegam que a ré negou indevidamente o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro vigente na data do sinistro.

Pedem o pagamento da indenização (R$ 101.647,05).

Citada, a ré apresentou contestação.

Pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Não houve réplica no prazo concedido.

As partes reiteraram seus requerimentos.

Segue parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, II, do CPC).

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa (corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).

Fica igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição.

As partes ficam cientes da aplicação do art. 513 e ss c/c 523 do CPC.

Após o trânsito em julgado, caso a(s) parte(s) vencida(s) deposite(m) espontaneamente a(s) quantia(s) devida(s) em razão da presente sentença (art. 526 do CPC), com a finalidade de pagamento (não de garantia), expeça(m)-se alvará(s) em favor da(s) parte(s) vencedora(s) (art. 526, § 1º, parte final, do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Advirto que eventual(s) saldo(s) devedor(es) deverá(ão) ser exigido(s) mediante incidente(s) autônomo(s) de cumprimento de sentença (arts. 513, § 1º, e 523 do CPC), sem discussão nestes autos.

Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1), argumentando que a decisão hostilizada padecia de obscuridade e erro material.

Após o exercício do contraditório (evento 60, CONTRAZ1), o Togado prolatou decisão integrativa (evento 62, SENT1), por intermédio da qual desproveu os ditos aclaratórios e fez constar que:

Cabe destacar, por fim, que, ao contrário do que se alega nos embargos, não existem dois autores (dois sujeitos de direitos), mas apenas um. Volnei Casagrande ME é apenas o nome empresarial (firma) da pessoa física empresária Volnei Casagrande (autor da ação), conforme cópia de Requerimento de Empresário anexado à petição inicial (evento 1, CONTRSOCIAL6).

Não existe, pelo que consta dos autos, uma pessoa jurídica autônoma chamada Volnei Casagrande ME. Não se trata de sociedade empresária ou de EIRELI. Trata-se, como dito, de pessoa física (Volnei Casagrande) que exerce a atividade empresária individual. Logo, não se fala em dois autores diversos, um segurado e outro beneficiário do seguro, como se sustenta na petição dos embargos.

Por isso, os argumentos expostos não merecem acolhimento.

[...]

Do exposto, nego provimento ao recurso.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs a presente apelação cível (evento 73, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. A uma porque, em se tratando de seguro de responsabilidade civil, incide, à hipótese, a regra de contagem de prazo insculpida na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil. A duas porque, a pessoa jurídica proprietária do automóvel - e integrante do polo ativo - não se enquadra na categoria de segurada, mas sim, de beneficiária, motivo pelo qual não se aplica em seu desfavor, a prescrição ânua, e sim, a trienal, prevista nos incisos V e IX do § 3º do art. 206 da Lei Material. A três porque, a mesma regra se aplica em relação à terceira que deve ser ressarcida pelos prejuízos materiais havidos no imóvel envolvido no sinistro.

Ato contínuo, a ré ofertou contrarrazões (evento 83, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento da insurgência.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.

De largada, anota-se que o reclamo satisfaz todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando, assim, conhecimento.

É que, conquanto a prejudicial de mérito arguida em contestação não tenha sido impugnada em réplica, os argumentos trazidos nas razões recursais não podem ser considerados inovação, pois a prescrição é tida como matéria de ordem pública.

Superado o juízo de admissibilidade, cumpre-nos fazer um breve apontamento histórico visando à melhor compreensão da contenda.

Em 5-2-2020, Vionei Casagrande ME e Vionei Casagrande intentaram a presente ação de cobrança em desfavor da Companhia de Seguros Bradesco Auto Re.

Os autores alegaram, em síntese, na exordial, que em 2-8-2017, a pessoa física integrante do polo ativo dirigia o automóvel de propriedade da pessoa jurídica, que, naquela época, estava segurado pela ré (apólice n. 021468-1), quando aquele foi vítima de tentativa de roubo.

Muito assustado e imprimindo alta velocidade, a fim de eximir-se da violência patrimonial, acabou não logrando êxito em realizar manobra em rotatória existente no local, vindo a colidir com escritório de advocacia localizado à direita da via - fato que causou danos, tanto ao imóvel, quanto ao veículo.

Discorreram que o condutor não se sentiu bem e, por esta razão, acabou se evadindo do local, para receber tratamento em sua residência - próxima ao logradouro onde ocorreu o sinistro.

Por esta razão, não estava presente quando da chegada dos policiais que atenderam a ocorrência, vindo a ser interpelado, quando se deslocava rumo ao hospital, pelos mesmos agentes, que o questionaram acerca do seu...

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