Acórdão Nº 5001831-36.2020.8.24.0104 do Segunda Câmara Criminal, 09-02-2021

Número do processo5001831-36.2020.8.24.0104
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5001831-36.2020.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: LINDAURIO MARCHIORI (RECORRIDO) ADVOGADO: EDILEIA BUZZI (OAB SC027209)


RELATÓRIO


Na Comarca de Ascurra, nos autos da Ação Penal 50018313620208240104, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Lindaurio Marchiori, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, este c/c o 14, II, da Lei Substantiva, nos seguintes termos:
Fato 1
No dia 13 de setembro de 2020, por volta das 18h20min., o denunciado Lindaurio Marchiori conduzia o automóvel Honda/Civic LXS, placas JSC-8276, pela Rodovia SC-110, km 135, Rodeio 12, em Rodeio/SC, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato constatado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, por meio do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (fl.10), posto que apresentava desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, agressividade, dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
Assim, mesmo com seus reflexos e coordenação motora prejudicados em virtude de seu elevado grau de embriaguez, o denunciado resolveu dirigir, invadindo a pista contrária e passando a transitar na contramão de direção, colidindo frontalmente com a motocicleta Honda/CG 125 Titan Ks, placa MCO-8999, conduzida pela vítima Wilson Krüger.
Devido ao sinistro, a vítima Wilson Krüger sofreu as graves lesões descritas no Laudo Pericial n. 9415.20.01852, as quais, ao resultarem em choque hemorrágico por múltiplas fraturas, foram a causa determinante da sua morte.
Por todo o exposto, ou seja, pelo fato de estar dirigindo embriagado e por invadir deliberadamente a contramão de direção por longo trajeto, é inequívoco que o denunciado Lindaurio agiu com dolo eventual, já que com sua conduta (dirigir bêbado na contramão) assumiu o risco de produzir o resultado (atropelar e matar alguém).
Ademais, estas mesmas circunstâncias em que os fatos ocorreram demonstram que a conduta do denunciado atingiu a vítima totalmente de surpresa, impossibilitando sua defesa, pois, ao perceber a colisão iminente, vítima Wilson Krüger ainda tentou arremeter sua motocicleta para a pista contrária e, mesmo tendo realizado tal manobra evasiva, não conseguiu evitar o abalroamento que resultou em seu óbito.
Fato 2
Ainda, nas mesmas condições de tempo e local, Lindaurio Marchiori, agindo de forma voluntária e consciente da sua ilicitude, após a colisão, tentou se afastar do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe podia ser atribuída.
Ressalta-se que o denunciado somente não fugiu do local do acidente por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi detido por populares. Ainda, mesmo com a chegado dos policiais militares, o denunciado, embriagado conforme Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (fl.10), se negou a realizar o teste do bafômetro (etilômetro) (Evento 1, doc1).
A prisão em...

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