Acórdão Nº 5001833-55.2019.8.24.0002 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo5001833-55.2019.8.24.0002
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001833-55.2019.8.24.0002/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: VITORIA MARIA GHISSI (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON NARCISO (OAB SC032464) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vitoria Maria Ghissi contra sentença (doc. 26, evento 19) através da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, cuja parte dispositiva a seguir se transcreve:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em suas razões de insurgência, alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a necessidade de afastamento do anatocismo.
Foram apresentadas contrarrazões (doc. 29, evento 31).
Este é o necessário relatório

VOTO


Insurge-se a acionante contra sentença de improcedência prolatada em ação revisional de contrato de empréstimo n. 876712705 celebrado na data de 6/12/2016 (evento 10, anexo 2).
Os pontos atacados no apelo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Juros remuneratórios
A apelante defende a abusividade da taxa de juros remuneratórios convencionados, argumentando ser superior àquela emitida pelo Banco Central do Brasil para o período, pelo que pretende a limitação do encargo ao patamar médio.
E tem razão.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de adotar a tabela de taxas médias de juros praticados pelo mercado como índice de referência para a apreciação dos casos concretos: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula n. 296).
No âmbito desta Egrégia Corte, consolidaram-se os Enunciados n. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, "in verbis":
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação das taxas médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa senda, este Órgão Julgador passou a utilizar como parâmetro a tabela divulgada pelo Bacen, que prevê as taxas médias de mercado a partir de julho de 1994, como critério balizador para a aferição de abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante.
Contudo, a Corte Superior entende que a média de mercado não pode ser adotada como critério estanque para aferição dos juros remuneratórios, pois a simples circunstância de a taxa pactuada ultrapassar aquela média não seria indicativo necessário de abusividade, a qual deveria ser analisada ante as peculiaridades de cada caso concreto. Assim, já se pronunciou no sentido de reconhecer referida abusividade em casos nos quais os juros remuneratórios pactuados excediam à taxa média de mercado em uma vez e meia, ao seu dobro ou ao seu triplo (REsp. n. 1.061.530/RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008 - submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil).
Sob esse prisma, e após rigorosa elucubração sobre o tema em diversas sessões de julgamento, esta Câmara passou a aderir à tese de que a abusividade da taxa pactuada não se declara pelo só fato de esta ultrapassar a média de mercado, de modo que, para tanto, faz-se necessário, mediante o cotejo de ambas, que haja uma diferença significativa entre uma e outra. Somente nessa hipótese, consoante a nova posição deste Órgão Julgador, é que se poderá efetivar a limitação ao percentual divulgado pelo Bacen.
Objetivando assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar a onerosidade excessiva ao consumidor, hão de ser aplicadas as taxas avençadas entre as partes, desde que não se afigurem manifestamente abusivas se cotejadas com àquelas praticadas pelo mercado, constantes no rol de aludida padronização perfectibilizada desde 1994.
No caso concreto, verifica-se que o pacto, firmado em 6/12/2016 (evento 10, anexo 2), prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual de 31,99% ao ano.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), é possível verificar que a taxa média de mercado à época da referida celebração era de 27,53% ao ano.
Desse modo, porque os juros remuneratórios contratados suplantam a taxa média, tem-se configurada a abusividade, razão pela qual deve ser reformada a sentença no ponto.
Capitalização mensal de juros
A recorrente defende a ilegalidade da incidência de juros capitalizados.
Sobre a capitalização de juros, esta encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) autorização legal nesse sentido e; b) disposição contratual expressa prevendo a possibilidade.
Quanto ao primeiro pressuposto (autorização legal), consigna-se que, no tocante às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, admite-se o anatocismo, pois amparado pelos Decretos-Leis n. 167/1967 e...

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