Acórdão Nº 5001838-27.2020.8.24.0072 do Quinta Câmara Criminal, 19-05-2022

Número do processo5001838-27.2020.8.24.0072
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001838-27.2020.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: CARLOS ROBERTO ARAGAO JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas ofereceu denúncia em face de Carlos Roberto Aragão Júnior, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento n. 01):

"I- No dia 29 de maio de 2020, por volta das 14h00min, nas imediações do estabelecimento intitulado "Lavação Damassa" localizado na Rua Júnior Pedro Steil, Centro de Canelinha, e no interior de um imóvel situado naquele mesmo logradouro, o denunciado CARLOS ROBERTO ARAGÃO JÚNIOR trouxe consigo e manteve em depósito, para fins de comércio, um total de 85g da substância vulgarmente conhecia como "maconha", conforme se infere do Boletim do Ocorrência de fls. 10-12 e do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13.

II - Tanto é que, na data, horário e local acima mencionados, o denunciado CARLOS ROBERTO ARAGÃO JÚNIOR foi flagrado pela força pública no interior do estabelecimento comercial de sua propriedade, em posse de 3 (três) porções de "maconha" e R$1.582,00 (mil quinhentos e oitenta e dois reais) em dinheiro, fruto do comércio espúrio de entorpecentes. Em buscas pelo local, mais precisamente no armário que guarnece o escritório da lavação automotiva, os policiais localizaram mais uma porção da droga, de maior tamanho.

Diante do estado flagrancial, a guarnição se deslocou até um imóvel próximo, utilizado pelo denunciado, e, após buscas, lograram êxito em apreender 9 (nove) cigarros de "maconha" já consumidos, além de mais uma quantidade da mesma substância e uma balança de precisão, utilizada para a pesagem, preparo e comercialização do estupefaciente.

III - Cumpre destacar que as substâncias apreendidas foram submetidas a exame de constatação provisória (fl. 15 do APF), verificando se tratar de "maconha", a qual possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde."

O réu foi notificado (evento n. 05) e apresentou defesa prévia (evento n. 11), por intermédio de defensor constituído.

A defesa e denúncia foram recebidas em 01 de julho de 2020 (evento n. 14), e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (evento n. 28).

Durante a instrução foi procedida a inquirição das testemunhas Paulo, Fabiano, Cesar, Agued e Marcelo, arroladas na denúncia e na defesa preliminar, nesta ordem; após ter sido assegurada entrevista reservada com a defesa técnica e cientificado do direito constitucional ao silêncio, foi procedido o interrogatório da ré. (termo de audiência e mídias registradas nos eventos n. 38 e 39).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais (eventos n. 43 e 47), e sobreveio a sentença (evento n. 50), com o seguinte dispositivo:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina e, em consequência, condeno o réu CARLOS ROBERTO ARAGAO JUNIOR, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de advertência sobre os efeitos das droga, pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.

DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, pelos fundamentos acima já expostos.

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.

DETERMINO a destruição da droga apreendida, se houver, independentemente do trânsito em julgado, reservada quantidade para eventual contraprova."

Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento n. 56), no qual almeja, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas por suposta invasão domiciliar. No mérito, requer a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal para que sejam oferecidos os benefícios da Lei n.º 9.099/1995, especialmente a transação penal. Alternativamente, pede para que sejam restituídos os bens e valores apreendidos.

Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 62), e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, apenas para deferir o pedido de restituição dos bens apreendidos. (evento n. 09, autos de segundo grau de jurisdição).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressuposto objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Consoante sumariado, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Carlos Roberto Aragão Júnior contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tijucas, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina e, em consequência, condenou o apelante ao cumprimento da pena de advertência sobre os efeitos das droga, pela prática do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.

1. Preliminarmente, o apelante sustenta que a apreensão de drogas efetuada na residência de seu parente foi ilegal, uma vez que os policiais militares não possuíam mandado de busca e apreensão para adentrar no local, além de não existir a comprovação de justa causa.

Todavia, não há qualquer mácula para ser reconhecida.

De início, é importante frisar que permanece íntegro o entendimento perante as Cortes Superiores acerca do caráter permanente dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Essa característica, como sabido, reduz o postulado preconizado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Como se vê, a regra da Carta Política, dita em outras palavras, é de que não há exigência de mandado judicial para adentrar em casa, sem consentimento do morador, sendo caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.

Assim, em casos de flagrante, não há que se falar em invasão de domicílio ou...

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