Acórdão Nº 5001843-40.2019.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo5001843-40.2019.8.24.0054
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5001843-40.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


PARTE AUTORA: DIOGENES DELLA GIUSTINA FORMIGA DE MOURA (IMPETRANTE) ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA DE MELLO (OAB SC050559) PARTE RÉ: Delegado - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Rio do Sul (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Reexame Necessário oriundo de sentença, (Evento 35), que, no mandado de segurança impetrado por Diogenes Della Giustina Formiga de Moura em face de ato dito coator praticado pelo Delegado Regional de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - Rio do Sul, concedeu a segurança pleiteada.
As partes deixaram transcorrer in albis a prazo para interpor recurso de apelação, e, por força de reexame necessário, ascenderam os autos a esta superior Instância (Evento 49).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Guido Feuser, manifestou-se formalmente (Evento 6).
É a síntese do essencial

VOTO


A sentença a quo, proferida pelo Juiz Edison Zimmer, há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Diógenes Della Giustina Formiga de Moura em face de suposto ato ilegal praticado pelo Delegado Regional de Polícia de Rio do Sul objetivando a anulação do processo administrativo n.SSP08666004622/2010-54 que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir e participação em curso de reciclagem.
É consabido que para imposição da penalidade, é imprescindível a notificação do infrator, a teor do contido no art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados...

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