Acórdão Nº 5001846-40.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022
Número do processo | 5001846-40.2019.8.24.0039 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001846-40.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: CLAUDEMIR CORREA (AUTOR) ADVOGADO: JOSE VILMAR MATOS (OAB SC022461) ADVOGADO: FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Claudemir Correa contra sentença proferida nos autos da Ação Acidentária movida pelo segurado.
O decisum objurgado deu provimento à ação para condenar o INSS no pagamento do auxílio-suplementar desde a data do sinistro, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, o INSS aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. Quanto ao mérito, sustenta que não foi produzida prova do acidente de trabalho.
Já o autor, requer a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente e não o auxílio-suplementar, pois entende estar incapacitado para o exercício da função exercida quando da ocorrência do sinistro.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
A demanda versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Claudemir Correa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente.
O questionamento trazido pelo INSS diz sobre a necessidade de renovação do requerimento administrativo de auxílio-acidente como condição ao manejo da ação judicial, em razão do longo período decorrido desde a cessação do auxílio-doença.
O tema foi objeto de amplos debates, tendo-se firmado o entendimento de que não é necessário esvaziar a via extrajudicial. E assim se concluiu, em síntese, a partir da compreensão de que o INSS, ao conceder o auxílio-doença, toma ciência da incapacidade e deve diligenciar na entrega do melhor benefício ao segurado.
O entendimento encontra amparo em julgado do Supremo Tribunal Federal - RE 631.240 (confirmado pelo Tema 350 daquela Corte) - no qual restou expressamente consignado que:
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
Considera-se, pois, que nas situações como a presente, a autarquia já teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do segurado, estando apta, em tese, a identificar as limitações que autorizam a implantação do auxílio-acidente. Se não o fez, tem-se que a conduta do INSS configura o não acolhimento da pretensão.
Também no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Min. Roberto Barroso, deixou clara a extensão da tese lançada:
As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Desse modo, entende-se que a cessação do auxílio-doença implica na negativa, ainda que tácita, do auxílio-acidente. E daí porque se torna desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo.
Única limitação que se impõe é temporal. É que em sessão do dia 14.10.2020, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, sem afastar as conclusões acima expostas, estabeleceu que
Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo. (Ata n. 217)
Buscou-se, na ocasião, salvaguardar os interesses do segurado em sintonia com as regras processuais de utilidade e necessidade, evitando-se, assim, "demandas temporalmente muito distantes dos fatos, o que exige a possibilidade de um novo posicionamento administrativo, haja vista a perspectiva saliente de alteração da situação de saúde". (TJSC, Apelação n. 0300784-44.2018.8.24.0028, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 10.11.2020)
Reforçando a exposição, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXEGESE DO ARTIGO 485, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDO PRAZO QUINQUENAL DESDE A CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. Consoante uniformização de entendimento em deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Público, reunido em sessão realizada na data de 14-10-2020, "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo". Na hipótese, houve a fluência de menos de 5 (cinco) anos entre o último pagamento do auxílio-doença e a data de aforamento da demanda visando à concessão de auxílio-acidente, situação...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: CLAUDEMIR CORREA (AUTOR) ADVOGADO: JOSE VILMAR MATOS (OAB SC022461) ADVOGADO: FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Claudemir Correa contra sentença proferida nos autos da Ação Acidentária movida pelo segurado.
O decisum objurgado deu provimento à ação para condenar o INSS no pagamento do auxílio-suplementar desde a data do sinistro, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, o INSS aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. Quanto ao mérito, sustenta que não foi produzida prova do acidente de trabalho.
Já o autor, requer a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente e não o auxílio-suplementar, pois entende estar incapacitado para o exercício da função exercida quando da ocorrência do sinistro.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
A demanda versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Claudemir Correa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente.
O questionamento trazido pelo INSS diz sobre a necessidade de renovação do requerimento administrativo de auxílio-acidente como condição ao manejo da ação judicial, em razão do longo período decorrido desde a cessação do auxílio-doença.
O tema foi objeto de amplos debates, tendo-se firmado o entendimento de que não é necessário esvaziar a via extrajudicial. E assim se concluiu, em síntese, a partir da compreensão de que o INSS, ao conceder o auxílio-doença, toma ciência da incapacidade e deve diligenciar na entrega do melhor benefício ao segurado.
O entendimento encontra amparo em julgado do Supremo Tribunal Federal - RE 631.240 (confirmado pelo Tema 350 daquela Corte) - no qual restou expressamente consignado que:
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
Considera-se, pois, que nas situações como a presente, a autarquia já teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do segurado, estando apta, em tese, a identificar as limitações que autorizam a implantação do auxílio-acidente. Se não o fez, tem-se que a conduta do INSS configura o não acolhimento da pretensão.
Também no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Min. Roberto Barroso, deixou clara a extensão da tese lançada:
As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Desse modo, entende-se que a cessação do auxílio-doença implica na negativa, ainda que tácita, do auxílio-acidente. E daí porque se torna desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo.
Única limitação que se impõe é temporal. É que em sessão do dia 14.10.2020, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, sem afastar as conclusões acima expostas, estabeleceu que
Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo. (Ata n. 217)
Buscou-se, na ocasião, salvaguardar os interesses do segurado em sintonia com as regras processuais de utilidade e necessidade, evitando-se, assim, "demandas temporalmente muito distantes dos fatos, o que exige a possibilidade de um novo posicionamento administrativo, haja vista a perspectiva saliente de alteração da situação de saúde". (TJSC, Apelação n. 0300784-44.2018.8.24.0028, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 10.11.2020)
Reforçando a exposição, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXEGESE DO ARTIGO 485, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDO PRAZO QUINQUENAL DESDE A CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. Consoante uniformização de entendimento em deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Público, reunido em sessão realizada na data de 14-10-2020, "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo". Na hipótese, houve a fluência de menos de 5 (cinco) anos entre o último pagamento do auxílio-doença e a data de aforamento da demanda visando à concessão de auxílio-acidente, situação...
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