Acórdão Nº 5001849-35.2020.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo5001849-35.2020.8.24.0079
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001849-35.2020.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: LAURI ANTUNES TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO: SIMONE BERNARDI (OAB SC042277) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Videira, Lauri Antunes Trindade ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que, do dia 6-10-2012, durante a jornada de trabalho, sofreu acidente de trânsito, o qual resultou em fratura de fêmur direito com encurtamento do membro. Menciona que, em razão do infausto, recebeu o auxílio-doença acidentário, porém alega que apesar de cessado o benefício permanece com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o labor. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

Realizada a emenda à inicial (Evento 6 - 1G), designou-se o exame pericial (Evento 8 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, positivando a carência de interesse de agir do demandante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (Evento 49 - 1G).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argui que a cessação do auxílio-doença sem a sucessiva concessão do auxílio-acidente caracteriza, por si só, a resistência à pretensão. Argumenta, no mérito, que o exame pericial confirmou a incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborais, pugnando pela implementação do auxílio-acidente (Evento 55 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 59 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 11 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Inicialmente, o apelante argumenta verificar-se o interesse de agir, salientando que cumpria ao ente ancilar a implementação do auxílio-acidente logo após a interrupção do auxílio-doença, sendo despiciendo formular novo requerimento administrativo.

A propósito do interesse processual, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o interesse processual do demandante.

A ementa do acórdão piloto está assim vazada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para...

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