Acórdão Nº 5001849-52.2021.8.24.0062 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-01-2022
Número do processo | 5001849-52.2021.8.24.0062 |
Data | 25 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 5001849-52.2021.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PARTE AUTORA: CRISTIANO LUIZ DA SILVA (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: ANA PAULA GONCALVES (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Cristiano Luiz da Silva e Ana Paula Gonçalves contra ato do Prefeito Municipal de São João Batista, que concedeu a ordem nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA GONCALVES e CRISTIANO LUIZ DA SILVA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, CONCEDER a ordem, confirmando a liminar, para anular o lançamento do ISS e autorizar a emissão do alvará de construção (processo n. 3372/2020).Sem despesas processuais (art. 33 da LC n. 156/97-SC). Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ).Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes. Sentença sujeita a reexame necessário, de molde que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina". (evento 71).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça André Fernandes Indalêncio, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame obrigatório (evento 9).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.
2. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
3. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PARTE AUTORA: CRISTIANO LUIZ DA SILVA (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: ANA PAULA GONCALVES (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Cristiano Luiz da Silva e Ana Paula Gonçalves contra ato do Prefeito Municipal de São João Batista, que concedeu a ordem nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA GONCALVES e CRISTIANO LUIZ DA SILVA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, CONCEDER a ordem, confirmando a liminar, para anular o lançamento do ISS e autorizar a emissão do alvará de construção (processo n. 3372/2020).Sem despesas processuais (art. 33 da LC n. 156/97-SC). Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ).Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes. Sentença sujeita a reexame necessário, de molde que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina". (evento 71).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça André Fernandes Indalêncio, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame obrigatório (evento 9).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.
2. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
3. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há...
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