Acórdão Nº 5001849-91.2019.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo5001849-91.2019.8.24.0007
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001849-91.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VALDEMIR ANTONIO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO: LAWRENCE DA SILVA PEREIRA (OAB SC019754) ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES (OAB SC006208)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação de restabelecimento de auxilio doença com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Valdemir Antônio Ferreira, homologou a transação celebrada entre as partes e, por consequência, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (evento 85, autos de origem).

Nas suas razões recursais, alegou que a proposta de acordo foi formulada equivocadamente porquanto desconsiderou a condição de contribuinte individual do segurado.

Sustentou que a sentença que homologou o acordo incorreu em vício formal decorrente da situação de ilegalidade visto que, na época dos infortúnios sofridos, a parte autora estava filiada à Previdência Social na condição de contribuinte individual.

Argumentou que as categorias de segurados "contribuinte individual" e "facultativo" não foram contemplados no rol dos beneficiários de auxílio-acidente, razão pela qual a sentença que homologou o acordo deve ser anulada, com a improcedência da pretensão inicial.

Ao final, prequestionou os dispositivos legais mencionados e requereu o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais (evento 89, autos de origem).

Com as contrarrazões (evento 90, autos de origem), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

2. Da competência desta Corte para análise do feito:

Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.

A propósito:

"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).

Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora tratam de acidente de trabalho (Evento 1, fls.2, autos de origem), resta evidente a competência desta Corte para analisar o reclamo.

3. Em tema de transação, a atividade jurisdicional cinge-se ao juízo de delibação sobre a sua legalidade ou não exclusivamente para fins homologatórios, revelando-se impossível ao Poder Judiciário imiscuir-se na existência, validade e eficácia do negócio jurídico em um juízo exauriente de cognição.

É que o negócio jurídico culmina perfeito e acabado com a simples manifestação das partes, por força dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar previstos no art. 1º e 421 do CC/02.

Assim é que o negócio jurídico celebrado entre as partes perfectibiliza-se independentemente da...

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