Acórdão Nº 5001851-05.2021.8.24.0003 do Primeira Câmara Criminal, 25-08-2022

Número do processo5001851-05.2021.8.24.0003
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001851-05.2021.8.24.0003/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ALBERTO ADAIR VARELA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

No juízo criminal da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ALBERTO ADAIR VARELA pelo cometimento, em tese, do crime de furto qualificado (artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 01, dos autos da Ação Penal):

"[...] No dia 21 de abril de 2020, por volta das 4 horas, durante o repouso noturno, no estabelecimento Loja RG, localizada na Rua Ernesto Dalpizzol, Bairro Centro, na Cidade de Anita Garibaldi/SC, o denunciado ALBERTO ADAIR VARELA, em comunhão de esforços e unidade desígnios com um indivíduo não devidamente identificado nos autos, portanto mediante o concurso de pessoas, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel que guarnecia o estabelecimento comercial.

Segundo consta, nas condições de tempo e espaço anteriormente descritas, o denunciado e seu comparsa não identificado arrombaram a porta de entrada do estabelecimento e no interior da loja subtraíram a quantia aproximada de R$ 600,00 em espécie que estava no caixa da loja. No mesmo contexto, ainda, embalaram seis pares de sapatos em sacos de lixo e movimentaram o cofre do local até a calçada. No entanto, após verificarem que a ação havia sido percebida por um morados da proximidades, abandonaram o cofre e os calçados no local, evadindo-se apenas com o dinheiro subtraído.

Salienta-se ainda que o crime foi praticado durante estado de calamidade pública (decreto n. 562 de 2020), incorrendo nas agravantes do art. 61, inciso II, alínea J, do Código Penal [...]".

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 56, idem):

"[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência, com base no art. 387 do CPP, CONDENO ALBERTO ADAIR VARELA, já qualificado, ao cumprimento da pena de 7 anos e 4 meses de reclusão e 37 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática da infração prevista no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 61, I, todos do Código Penal.

CONDENO o réi ao pagamento de R$ 850,00, à titulo de indenização a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

CONDENOo réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).

Arbitro ao defensor, Dr. Geison Guimarães Claumann, nomeado no Evento 20, o valor de R$ 893,36 (10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário), a título de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 8, da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019 c/c Resolução GP n. 21 de 30/03/2022. Proceda-se ao pagamento por meio do sistema AJG.

O réu poderá recorrer em liberdade com relação ao delito expresso nesta sentença (se não estiver preso por outro motivo), porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento (art. 387, § 1º, do CPP).

Comunique-se a vítima.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; c) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; e d) expeça-se a documentação necessária à execução da pena imposta (PEC), sendo o caso; e) expeça-se mandado de prisão.

Tudo cumprido, arquive-se [...]".

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, arguindo, em sede de razões recursais (Evento 11, dos autos apelatórios), nulidade da prova em virtude da inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal.

No mérito, pleiteou a absolvição do apelante diante da alegada insuficiência de provas nos autos acerca da autoria imputada, bem como o afastamento da qualificadora prevista no § 4º, inciso I, do artigo 155, do Código Penal, sob o argumento de que inexiste prova pericial nos autos que ateste o rompimento de obstáculo mencionado.

Em sede de dosimetria, colimou o afastamento da exasperação da agravante de reincidência reconhecida na razão de 1/6 para cada um dos processos elementares.

Na sequência, requereu o afastamento da majorante prevista no § 1º, do artigo 155, do Código Penal, ante a sua incompatibilidade com a figura do furto qualificado.

Por fim, pretendeu o afastamento da reparação de danos imposta, uma vez que não há nos autos provas do prejuízo sofrido pela vítima.

Contrarrazões da acusação pelo conhecimento parcial do recurso interposto, com a manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 14, idem).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 17, idem).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2594612v15 e do código CRC 05948452.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 25/8/2022, às 18:40:47





Apelação Criminal Nº 5001851-05.2021.8.24.0003/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ALBERTO ADAIR VARELA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pelo juízo criminal da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenou ALBERTO ADAIR VARELA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, e ainda ao ressarcimento do prejuízo causado, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por infração ao previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.



1. Dos fatos sob recurso.

Conforme consta do incluso caderno processual, na data de 21 de abril de 2020, por volta das 3:00 horas da madrugada, o réu Alberto Adair Varela, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com uma terceira pessoa não identificada, rompeu a porta de entrada da Loja RG Modas, localizada na Rua Ernesto Dalpizzol, Bairro Centro, município e comarca de Anita Garibaldi/SC, e subtraiu a quantia aproximada de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, a qual encontrava-se depositada na caixa registradora do estabelecimento.

Além disso, embalaram em sacos plásticos 06 (seis) pares de sapatos, bem como carregaram o cofre forte do estabelecimento até a calçada da loja, momento em que foram interrompidos pela presença de um morador das proximidades, motivo pelo qual embarcaram em um veículo FIAT/Pálio, de cor branca, e abriram fuga do local em posse da quantia de dinheiro subtraída.



2. Da admissibilidade recursal.

Sem maiores delongas, deixo de receber o presente recurso em relação ao pleito preliminar de nulidade do processo por inobservância do previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, quanto à identificação do réu, haja vista que tal matéria não foi levada ao conhecimento do juízo de 1º grau, conforme se denota da defesa prévia e alegações finais apresentadas pela defesa (Eventos 23 e 54, dos autos originários).

Sendo assim, tal fato fere frontalmente o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que norteia o âmbito de cognição dos recursos no processo penal, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita, ressalvadas as hipóteses de equívoco material ou flagrante ilegalidade, exceções estas que não se observa no caso em apreço.

Eugênio Pacelli de Oliveira leciona sobre o assunto:

"O efeito devolutivo diz respeito à identificação da matéria devolvida ao conhecimento da instância recursal, como tivemos a oportunidade de assinalar. Em princípio, a admissibilidade do recurso autorizara a conclusão no sentido da devolução, mínima que seja, das questões resolvidas na instância a quo. Como os recursos são voluntários, dependentes, então, do inconformismo do interessado, caberá a ele delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão pelo órgão jurisdicional competente.

Com efeito, ele poderá se satisfazer com parte do julgado e não concordar com o restante. Daí o tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, a matéria a ser conhecida (devolutum) em segunda instância dependerá da impugnação (appellatum)" (Curso de Processo Penal. Lúmen Juris. 15. ed. Rio de Janeiro, 2011, p. 855).

Sobre o assunto, já decidiu a Corte Catarinense:

"Constitui inovação recursal aduzir matéria estranha à motivação adotada na sentença recorrida e, ainda, não arguida em sede de alegações finais. Na hipótese, o pleito preliminar de afronta ao Princípio da Correlação não foi suscitado no Juízo de Primeiro Grau, cuja análise neste grau de jurisdição constitui supressão de instância. Recurso não conhecido no ponto". (Apelação Criminal nº 5001251-23.2020.8.24.0066/SC. Rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo).

Não fosse isso, ainda que estivessem presentes os requisitos de admissibilidade, o pleito colimado seria desprovido.

Isto porque as próprias circunstâncias dos autos dispensam o seu reconhecimento formal, haja vista que a autoria quanto à imputação criminosa sob julgamento pôde ser substanciada através de outros...

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