Acórdão Nº 5001852-03.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo5001852-03.2016.8.24.0023
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001852-03.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: CARLOS MANOEL DA SILVA (Espólio) (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 64) contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 0055715-32.2011.8.24.0023/01, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e extinguiu o processo (evento 46). A apelante sustentou, em resumo, a: a) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao número de ações, ao valor patrimonial das ações, aos desdobramentos, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos rendimentos aos juros sobre o capital próprio, aos dividendos e à reserva de ágio; b) impossibilidade de habilitação de crédito ilíquido na recuperação judicial.
Com a resposta (evento 68), os autos vieram a esta Casa

VOTO


Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu o cumprimento da sentença, postulando a exibição dos documentos necessários à liquidação do débito (evento 1), a providência que foi deferida (evento 7).
Exibido o relatório de informações cadastrais (evento 10, informação 23), o apelado peticionou reclamando o pagamento da quantia de R$47.068,60 (quarenta e sete mil sessenta e oito reais e sessenta centavos) (evento 22).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, o excesso de execução, reconhecendo a existência de débito no valor de R$20.971,73 (vinte mil novecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) (evento 28).
Sem a manifestação dos exequentes (evento 32), a divergência dos valores apresentados pelas partes motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 34), que apurou como devido o valor de R$161.989,73 (cento e sessenta e um mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) (eventos 37/38).
A empresa de telefonia discordou do valor apresentado e o acionista deixou de se manifestar (eventos 43/44). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação e extinguindo o processo (evento 46), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes ao valor patrimonial das ações, ao cálculo matemático por equivalência de ações, ao desdobramento de ações, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos dividendos...

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