Acórdão Nº 5001852-27.2019.8.24.0175 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5001852-27.2019.8.24.0175
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001852-27.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: ARILTON DE SOUZA FLORENTINO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Arilton de Souza Florentino propôs ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S.A., na qual requereu a declaração de nulidade da contratação pactuada mediante reserva de margem consignável (RMC), relativamente ao contrato n. 11409563, bem como a restituição em dobro dos descontos realizados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de compensação por danos morais. Alternativamente, pediu a conversão para empréstimo consignado, com a utilização dos valores pagos para amortização do saldo devedor.
O Juízo a quo prolatou decisão interlocutória (evento 3), na qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinou a exibição de documentos e concedeu o benefício da justiça gratuita.
Apresentadas contestação (evento 7) e réplica (evento 14), o Togado de primeiro grau proferiu sentença (evento 21), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, com isso, acolheu o pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito na forma simples, autorizada a compensação, e condenou as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou no valor global de R$ 1.500,00.
A instituição financeira interpôs recurso de apelação (evento 28), com fundamento na configuração da prescrição, na legalidade do contrato, na existência de pagamentos parciais a importar em conhecimento sobre a modalidade pactuada e no princípio da boa-fé objetiva. Requereu, outrossim, a expedição de ofícios e a aplicação de sanção por litigância de má-fé em virtude da atuação do procurador do autor.
O demandante também apelou (evento 40), com o escopo de obter a total procedência dos pedidos iniciais, com base na configuração de venda casada, falha na prestação do serviço, onerosidade excessiva e dano moral in re ipsa.
Com contrarrazões (eventos 41 e 46), ascenderam os autos

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Arilton de Souza Florentino em face do Banco BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inicia-se o julgamento pelo recurso interposto pela instituição financeira ré, o qual versa sobre a configuração de prescrição e validade da modalidade negocial pactuada, consistente em adesão a cartão de crédito com autorização de saque mediante reserva de margem consignável.
Quanto à prefacial de prescrição, observa-se que foi arguida na contestação, mas a sentença foi omissa a respeito da matéria. Admite-se, pois, sua apreciação diretamente neste grau de jurisdição.
Sobre a prescrição, cabe salientar que o caso envolve relação de consumo, razão pela qual tem aplicação, na hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A par disso, por se tratar de obrigação trato sucessivo, de caráter continuado - descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora -, o prazo começa a fluir a partir do último débito indevido.
Nesse sentido, destaca-se julgado desta Câmara, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. PRESCRIÇÃO - INTENTO DA PARTE RÉ DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL (PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL) - PREFACIAL AFASTADA - RELAÇÃO OBRIGACIONAL EXISTENTE DE NATUREZA CONTINUADA - TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
"É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Estabelecida essa premissa, à míngua de notícia da cessação dos descontos, renovado o termo inicial do prazo prescricional mês a mês, não está configurada a prescrição quinquenal incidente à espécie.
Superada a questão, cabe frisar que as operações consistentes em empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento e cartão de crédito com reserva de margem consignável têm previsão na Lei n. 10.820/2003:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento)...

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