Acórdão Nº 5001856-06.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5001856-06.2017.8.24.0023
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001856-06.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ADELÍRIA HORNBURG BOGO (EXEQUENTE) APELADO: ETIMA ETIQUETAS LTDA (EXEQUENTE) APELADO: DULCIDIO LUIZ BOGO (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação cível interposta por OI S.A. em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa de telefonia e homologou o cálculo elaborado por perito contábil nomeado em juízo.
O cumprimento de sentença foi apresentado por Adelíria Hornburg Bogo, Etima Etiquetas Ltda. e Dulcidio Luiz Bogo, em face de OI S.A., no qual objetiva o recebimento da condenação proferida nos autos da ação principal.
Em razão da divergência de cálculos e consequente valor devido existente entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Apresentado novo cálculo, apenas a empresa de telefonia, ora recorrente, expressou discordância dos parâmetros adotados.
A decisão proferida na origem restou assim redigida em seu dispositivo (evento 92):
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), tendo em vista a equidade e se tratar de ação em massa, também de acordo com o art. 85, §8º, do CPC.
Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação cível (evento 103) sustentando, em apertada síntese, excesso de execução, ante a existência de vício no cálculo homologado pelo juízo a quo, notadamente: a) valoração das ações apuradas de forma incorreta; b) equívoco na inclusão de parcela de dividendos que não corresponde a Telesc; c) descabimento da cobrança de reserva de ágio, referente às ações CRT (companhia telefônica do Estado do RS), as quais não se confundem com a empresa Telebrás, da qual decorre a linha telefônica objeto dos autos; e d) impossibilidade da habilitação do crédito no plano de recuperação judicial por se tratar de valor ilíquido.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 110, limitando-se a requerer a manutenção, na íntegra, da sentença em questão.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora de telefonia executada, acatou o cálculo da contadoria judicial e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença.
De plano, anoto que a sentença condenatória executada foi proferida nos autos de ação de adimplemento contratual, reconhecendo-se a procedência do pedido de complementação acionária, decorrente de contrato de participação financeira, vez que emitidas de forma deficitária.
Passo, assim, à análise das teses recursais.
VALORAÇÃO DAS AÇÕES
A recorrente aduz que: "o Louvado nos cálculos equivocadamente utiliza a cotação correspondente ao dia 27/03/2000 no valor de R$ 19,62 (por lote de mil ações = R$ 0,01962 por ação) para as ações da TELESC/Brasil Telecom, porém, observa a valoração como sendo unitária pós reflexos acionários, procedimento sem a devida correspondência com a lógica e a equidade". Assim, defende que: "O correto é utilizar o valor da data do trânsito em julgado, pois é nesse momento que o título se torna exigível, efetuando-se sua apuração. [...] Assim, o valor correto a ser utilizado, corresponde à quantia de R$ 2,52, em 31/08/2016".
Sem razão.
Isso porque a recorrente não se descuidou de lançar meras divagações acerca de quais valores deveriam ter sido utilizados para a sua composição. Por isso, pouco importa se as afirmações sejam ou não verdadeiras, pois não há prova efetiva de que os valores apresentados são os corretos.
Ao levantar a influência direta da valoração das ações sobre o cálculo do quantum, era seu dever demonstrar o excesso de execução de maneira fundamentada e matemática, o que definitivamente não se esforçou em fazer.
Nesse tom, já decidiu este Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA E EXTINÇÃO DA...

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