Acórdão Nº 5001857-27.2020.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-09-2021

Número do processo5001857-27.2020.8.24.0074
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001857-27.2020.8.24.0074/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CLEITON STEINHEUSER (AUTOR) ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença do Evento 32, dos autos de origem, que julgou procedente a ação acidentária contra si proposta por Cleiton Steinheuser, na comarca de Trombudo Central, nos seguintes termos:

"DECIDO.

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência:

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.

Relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do recolhimento das custas processuais e dos emolumentos judiciais, exceto quanto às despesas do oficial de justiça (Lei Complementar n. 755/2019, art. 7°, inciso II).

Condeno, ao final, o INSS, ao pagamento dos honorários periciais.

Dispensado o reexame necessário ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (TJSC, RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). [CPC, art. 496, §3°, inciso I: atualmente, 1.000 (mil) salários mínimos].

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas." (Grifos no original.)

Defende o apelante, em linhas gerais, a falta de interesse processual, pela inexistência de prévio requerimento administrativo, tampouco de pedido de prorrogação administrativa de auxílio-doença previamente deferido. Pela eventualidade, prequestiona os dispositivos da Lei n. 8.213/91.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de mérito (Evento 36, autos de origem).

Após as contrarrazões (Evento 43, autos de origem), os autos ascenderam a este Sodalício.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

Pretende o apelante a extinção do processo sem julgamento de mérito, pela ausência de interesse processual, em decorrência da inexistência de prévio requerimento administrativo.

Com efeito, não prospera a tese defendida pela autarquia.

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), há expressa ressalva quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a autarquia já está ciente das moléstias de que padece o segurado, como no caso de pleito de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.

Eis a ementa do julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento...

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