Acórdão Nº 5001857-54.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5001857-54.2018.8.24.0023
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001857-54.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: CLAUDIO AUGUSTINHO (EXECUTADO) APELADO: VILTON ROSA DOS SANTOS (Espólio) (EXEQUENTE) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSA DA SILVA (Sucessor)

RELATÓRIO

Cuidam os autos de cumprimento provisório de sentença requerido por Espólio de Vilton Rosa dos Santos em face de Cláudio Augustinho, no qual pugnou a parte credora o seguinte: "requerer-se, com urgência, a redistribuição à oficiala, do mandado de despejo coercitivo, com reforço policial, conforme sentença de fls. 110-113, no intuito de efetivar-se a desocupação imediata do imóvel, já que os 15 (quinze) dias para desocupação voluntária já foram gozados pelo locatário" (evento 1 dos autos de primeiro grau).

Ante o recolhimento da caução no valor de três aluguéis, autorizou-se a retirada do executado do imóvel, nos termos do § 4º do art. 63 da Lei n. 8.245/91 (evento 5 dos autos de origem).

No evento 16 do feito a quo foi certificado o cumprimento positivo do mandado judicial de despejo.

Alguns dias após o despejo, sobreveio notícia pelo exequente de que o executado teria invadido o local, em total desrespeito à ordem judicial (evento 22).

A Magistrada condutora do processo determinou a expedição de nova ordem de despejo coercitivo, bem como fixou multa diária para o caso de novo descumprimento (evento 24 dos autos de origem).

Ato contínuo, o exequente informou a desocupação voluntária do imóvel por parte do réu e pugnou a extinção do processo pela perda do objeto (evento 35 do feito a quo).

No evento 37 dos autos de origem o executado requereu a restituição dos objetos listados no mandado judicial, os quais se encontravam no imóvel locado no momento do despejo e eram de propriedade de seus clientes (ex. sapatos, bolsas e malas) e seus objetos de trabalho.

A Magistrada resolveu o processo nos seguintes termos (evento 38 dos autos de primeiro grau):

I - Inviável acolher o pedido de restituição de fls. 35-36, já que foi o próprio requerido quem abandonou os bens no local, conforme teor da certidão de fls. 15-16: Informo que quando informei ao Sr. Cláudio que ele seria despejado, mas que a parte autora havia disponibilizado um caminhão, o qual levaria os bens que guarnecem o imóvel para qualquer local que ele indicasse, o Sr Cláudio recolheu apenas alguns bens pessoais, colocou a chave do imóvel sobre o balcão de atendimento, informou que "estava indo para casa, que não iria indicar para onde seus bens deveriam ser levados, e que era pra eu fazer o que eu quisesse com eles", e na sequência abandonou o local.(Grifamos). Consigno que o autor abandonou o imóvel com dezenas de pares de sapatos, bolsas, malas, alguns móveis e armários em péssimo estado de conservação, utensílios de sapateiro, duas máquinas de costura, uma máquina lixadeira de sapatos, uma pia, uma geladeira, um microondas, uma mesa de cozinha e muito lixo. A parte interna do imóvel encontrava-se em estado ruim de conservação e péssimo estado de limpeza. Como visto, o autor disponibilizou até um caminhão, mas o demandado preferiu abandonar os bens que guarneciam o local. II - Diante do pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo exequente. Sem...

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