Acórdão Nº 5001865-90.2021.8.24.0034 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5001865-90.2021.8.24.0034
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001865-90.2021.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: GASTAO VOLNEI TAVARES DA SILVA (RÉU) APELADO: CLENO LUIS ORTH (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Itapiranga, CLENO LUIS ORTH ajuizou ação regressiva contra GASTÃO VOLNEI TAVARES DA SILVA.

Narrou que "o réu contraiu empréstimo em 2011, junto à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itapiranga - Sicoob Creditapiranga/SC, e pagou apenas algumas parcelas, resultando seu inadimplemento na execução n. 0000911-13.2013.8.24.0034".

Alegou que figurou como "avalista, suportando a execução juntamente com o devedor principal, tendo seus bens penhorados e indisponibilizados".

Asseverou que "para poder trabalhar e não ter seu caminhão leiloado, e consequentemente ficar sem rendimentos para o seu sustento e de sua família, renegociou a dívida em nome do réu junto à cooperativa de crédito, sendo que desta negociação foi formalizado o acordo nos autos n. 0000911-13.2013.8.24.0034, no valor de R$44.400,00".

Informou que "declaração formalizada e assinada pela cooperativa de crédito, na data de 17/09/2021, declara que o termo de acordo foi pago".

Requereu a procedência dos pedidos para receber o valor do débito de R$44.400,00, o qual deverá ser corrigido desde o dia dos pagamentos efetuados.

Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.

Citado, o réu ofertou contestação, alegando que "nos autos da execução não haviam sido esgotados os meios de contrição de bens do executado, ora requerido, não se vislumbrando interesse do autor no adimplemento da dívida".

Argumentou que "o requerido havia ajuizado ação revisional, cuja qual restou julgada parcialmente procedente, sendo, assim, necessário a revisão do valor excutido".

Defendeu que "por ser relação jurídica de natureza contratual, os juros de mora devem incidir a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil".

Pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, no caso de condenação, que os juros de mora incidam desde a citação.

Houve réplica (evento 27).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos para condenar o réu a ressarcir os valores adimplidos pelo autor na execução n. 0000911-13.2013.8.24.0034, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso. A sentença condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa...

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