Acórdão Nº 5001868-95.2020.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-11-2022
Número do processo | 5001868-95.2020.8.24.0061 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001868-95.2020.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: MARIA CONCEICAO BACKSCHAT (AUTOR) APELADO: VALDEMAR DIAS MOTA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial por ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 06, 1G):
MCB ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato Com Pedido de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de VDM, ambos já qualificados na peça exordial, sede em que requereu, inclusive liminarmente, a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel gravado com ônus de alienação fiduciária, diante da inadimplência da parte requerida, que vem ensejando cobranças e mácula creditícia em desfavor da autora. A autora narrou, em breve síntese, ter vendido ao requerido um automóvel Volkswagen Gol 1.0, ano 2008, [...] sobre o qual pairava registro de alienação fiduciária em favor do Banco Pan S/A, obrigação esta que passaria a ser de responsabilidade do réu. Discorreu que, a despeito do acordado, o réu falhou em adimplir com suas obrigações, o que culminou em numerosas cobranças e na inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes por parte da instituição financeira que detém a propriedade do automóvel transacionado. Por estar razões, pugnou pela rescisão do contrato entabulado, com a restituição do veículo à autora, bem como pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais resultantes do evento. Valorou a causa e juntou documentos.
A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação:
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso II, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porque ausente defesa técnica.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro à autora.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que o negócio jurídico é válido entre as partes, de modo que possui legitimidade e interesse processual para propor a ação (ev. 10, 1G).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Apela...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: MARIA CONCEICAO BACKSCHAT (AUTOR) APELADO: VALDEMAR DIAS MOTA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial por ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 06, 1G):
MCB ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato Com Pedido de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de VDM, ambos já qualificados na peça exordial, sede em que requereu, inclusive liminarmente, a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel gravado com ônus de alienação fiduciária, diante da inadimplência da parte requerida, que vem ensejando cobranças e mácula creditícia em desfavor da autora. A autora narrou, em breve síntese, ter vendido ao requerido um automóvel Volkswagen Gol 1.0, ano 2008, [...] sobre o qual pairava registro de alienação fiduciária em favor do Banco Pan S/A, obrigação esta que passaria a ser de responsabilidade do réu. Discorreu que, a despeito do acordado, o réu falhou em adimplir com suas obrigações, o que culminou em numerosas cobranças e na inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes por parte da instituição financeira que detém a propriedade do automóvel transacionado. Por estar razões, pugnou pela rescisão do contrato entabulado, com a restituição do veículo à autora, bem como pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais resultantes do evento. Valorou a causa e juntou documentos.
A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação:
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso II, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porque ausente defesa técnica.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro à autora.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que o negócio jurídico é válido entre as partes, de modo que possui legitimidade e interesse processual para propor a ação (ev. 10, 1G).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
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