Acórdão Nº 5001869-31.2020.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 10-12-2020

Número do processo5001869-31.2020.8.24.0045
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001869-31.2020.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001869-31.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: LUIS HENRIQUE PAZ (ACUSADO) ADVOGADO: MARCOS VINICIUS KRUGEL ALBARNAZ (OAB SC053494) ADVOGADO: JORGE ALENCAR PAIXÃO DE BAIRROS (OAB SC010982) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Luis Henrique Paz, reciclador , nascido em 24.6.1994, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Viviana Gazaniga Maia, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC, que o condenou ao cumprimento das penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 788 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, ao artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, e ao artigo 307 do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defende a necessidade de reparos na dosimetria, assim, na primeira fase, almeja a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão do vetor comportamento da vítima e o reconhecimento da inidoneidade da quantidade de entorpecente para justificar o incremento da pena. Na segunda fase, pugna pelo afastamento da reincidência, por não ser esta específica. Já na terceira etapa, roga pelo afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, por insuficiência probatória. Por fim, requer a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 479086v14 e do código CRC 0a0785a1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 20/11/2020, às 17:10:1
















Apelação Criminal Nº 5001869-31.2020.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001869-31.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: LUIS HENRIQUE PAZ (ACUSADO) ADVOGADO: MARCOS VINICIUS KRUGEL ALBARNAZ (OAB SC053494) ADVOGADO: JORGE ALENCAR PAIXÃO DE BAIRROS (OAB SC010982) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Luis Henrique Paz, reciclador, nascido em 24.06.1994, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Viviana Gazaniga Maia, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC, que o condenou ao cumprimento das penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, 1 ano e 8 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 788 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, ao artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, e ao artigo 307 do Código Penal c/c artigo 69, do Código Penal.
Segundo narra a peça acusatória no dia 05.02.2020, por volta das 18h, na Rua Maria Leopoldina da Silva, bairro Pachecos, Palhoça/SC, o denunciado Luís Henrique Paz, após ser abordado por policias militares em razão de estar em atitude nitidamente suspeita, atribuiu-se falsamente, de forma livre e consciente, a identidade de Elton da Silva Pinto, com a especial finalidade de conseguir vantagem para si, qual seja, a falsa noção estatal de sua idoneidade, haja vista a existência de mandado de prisão aberto em seu desfavor (Fato 1).
Na mesma ocasião, após os agentes públicos lograrem obter - via polícia civil, DIC local e setor de inteligência do 16º BPM - a verídica identidade do denunciado, igualmente angariaram informações de que este seria o "disciplina" do PGC na região do Frei Damião, sendo provável que estaria possuindo arma de fogo e/ou entorpecentes no interior da sua residência. Por tal, os policiais militares dirigiram-se até a sua morada, localizada na Rua Maria Leopoldina da Silva, em frente ao colégio, bairro Pachecos, onde, guardados no interior da residência, efetivamente encontraram e apreenderam 625 (seiscentos e vinte e cinco) comprimidos de MDMA e/ou MDA, totalizando massa líquida total de 223,8 (duzentas e vinte e três gramas e oito decigramas), bem como (02) dois rolos de embalagem plástica e 01 (uma) balança de precisão - objetos, certamente, utilizados para o preparo das porções. (Fato 2)
O denunciado possuía, ainda, no interior de sua morada, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 380, número KID 15786, e 11 (onze) munições intactas, calibre 385 e 01 (um) carregador. (Fato 3)
Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende a necessidade de reparos na dosimetria, assim, na primeira fase, almeja a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão do vetor comportamento da vítima e o reconhecimento da inidoneidade da quantidade de entorpecente para justificar o incremento da pena. Na segunda fase, pugna pelo afastamento da reincidência, por não ser esta específica. Já na terceira etapa, roga pelo afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III da Lei de Drogas, por insuficiência probatória. Por fim, requer a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
1. Da pena-base.
Inicialmente, a defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que a exasperação é desarrazoada e desproporcional, uma vez que o vetor comportamento da vítima fora erroneamente valorado, assim como a quantidade de entorpecente é relativa e não...

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