Acórdão Nº 5001872-46.2019.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-01-2021

Número do processo5001872-46.2019.8.24.0004
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001872-46.2019.8.24.0004/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB SP147020) APELADO: EDEVIR LAZARI (RÉU)


RELATÓRIO


BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão (fls. 1-2) em desfavor de Edevir Lazare, alegando que celebrou com o requerido contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para aquisição de um automóvel e, que, este descumpriu as obrigações acordadas, razão pela qual objetiva a retomada do bem.
Decisão determinando a emenda da inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Evento n. 5 e 15).
Petição de emenda (evento n. 12 e 19)
Sobreveio sentença (Evento n. 23), com a seguinte parte dispositiva:
Face ao exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 321, 330 e 485, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Incabível condenação em honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Não interposto recurso, e conhecidos os dados necessários, cumpra-se o § 3º do art. 331 do CPC. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Inconformado, o Banco autor interpôs recurso de apelação (Evento n. 26), alegando estar devidamente comprovada a mora pelo instrumento de protesto, diante da notificação extrajudicial que restou infrutífera.
Não houve apresentação de contrarrazões (Evento n. 40).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório

VOTO


A insurgência é contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito diante da não comprovação da constituição em mora do requerido pela instituição financeira.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta estar devidamente comprovada a mora.
Sabe-se que a constituição em mora do devedor, realizada anteriormente ao ajuizamento da demanda - constitui elemento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão porquanto é exigência formal para o ajuizamento de ações nas quais se pleiteia a reintegração do veículo, sendo requisito de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo.
Sobre o tema, importante mencionar o teor da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Desta forma, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, há necessidade da comprovação constituição em mora do devedor no momento da propositura do feito, que poderá ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço apresentado pelo devedor, através de carta com registro de AR, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, dada pela Lei n. 13.043/2014.
Assim, com o escopo de que haja o desenvolvimento válido e regular do processo, o credor fiduciário tem a obrigação de comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos ou Documentos, pelo protesto do título, a seu critério (conforme redação anterior do artigo supracitado), ou, ainda, mediante a notificação do devedor, comprovada por simples carta com aviso de recebimento no seu domicílio.
Sobre a questão, julgado desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXITOSA. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT