Acórdão Nº 5001872-90.2019.8.24.0054 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2022

Número do processo5001872-90.2019.8.24.0054
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001872-90.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (IMPETRANTE) AGRAVADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA DO MUNICIPIO DE RIO DO SUL (IMPETRADO) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Evandro Duarte dos Anjos, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte que não admitiu o recurso extraordinário, por força de enunciados sumulares e dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie (Evento 104).

Em suas razões recursais, sustentou o insurgente: (i) que "a apreciação de matéria de direito local ocorrida no acórdão de origem não possui o condão de obstaculizar a admissão do recurso extraordinário, pois não se mostrou no caso, relevante nem suficiente para o julgamento da apelação cível, o que afasta a Súmula nº 280 do STF"; (ii) que é evidente, na espécie, a violação ao disposto no art. 150, inciso III, "a", da Constituição Federal; (iii) que a multa aplicada deveria respeitar a legislação vigente à época do fato gerador. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com o regular processamento do reclamo extraordinário (Evento 114).

Conquanto regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 117).

Na sequência, vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. Logo de partida, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.

Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, por força dos precedentes jurisprudenciais e dos enunciados sumulares aplicáveis à espécie.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, no seu art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", assim estabelece:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

De outro lado, o § 2º do art. 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (art. 1.021, § 2º, do CPC).

Mais adiante, o Código de Processo Civil, no art. 1.042, determina o seguinte:

Art. 1.042. Cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT