Acórdão Nº 5001877-03.2023.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023

Número do processo5001877-03.2023.8.24.0045
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001877-03.2023.8.24.0045/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: MIRIAN DA ROSA TERSI (AUTOR) RECORRIDO: FERNANDO ARENHART GOULART (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de (i) deferir o benefício da Justiça gratuita em favor da autora, e (ii) negar provimento ao recurso por ela interposto. Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310040057990v4 e do código CRC 838cb008.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 25/4/2023, às 18:25:4

















RECURSO CÍVEL Nº 5001877-03.2023.8.24.0045/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: MIRIAN DA ROSA TERSI (AUTOR) RECORRIDO: FERNANDO ARENHART GOULART (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUNHO INDENIZATÓRIO E MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE DEVOLUÇÃO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO. NARRATIVA INICIAL QUE INDICA A CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, NA MEDIDA EM QUE AS PARTES CONVIVERAM JUNTAS, ADQUIRIRAM BENS EM COMUM E TIVERAM UM FILHO. EVIDENTE INTUITO DE CONSTITUÍÇÃO DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA DE RECURSOS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO...

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