Acórdão Nº 5001878-21.2020.8.24.0068 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5001878-21.2020.8.24.0068
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001878-21.2020.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: WELLINGTON BRUNO ANTUNES DE LIMA ALVES (RÉU) APELANTE: GABRIEL DOMINGOS PEREIRA PAULINO (RÉU) APELANTE: SAMARA DA SILVA MARIANI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Seara, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Gabriel Domingos Pereira Paulino, Wellington Bruno Antunes de Lima Alves e Samara da Silva Mariani, imputando-lhes as sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, conforme narra a denúncia (evento 1 - dos autos de origem):
Fato 1 - Artigo 35 da Lei n. 11.343/2006
Em data, horário e local que a instrução poderá esclarecer, sabendose que ao menos até 1º de outubro de 2020, os denunciados GABRIEL DOMINGOS PEREIRA PAULINO, WELLINGTON BRUNO ANTUNES DE LIMA ALVES e SAMARA DA SILVA MARIANI associaram-se entre si de forma estável e permanente para o fim de praticarem, reiteradamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o comércio de entorpecentes, notadamente cocaína e maconha, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, relacionadas na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, e cujo uso é proibido em todo o Território Nacional.
Como sinal exterior da associação, os denunciados GABRIEL DOMINGOS PEREIRA PAULINO, WELLINGTON BRUNO ANTUNES DE LIMA ALVES e SAMARA DA SILVA MARIANI, atuando em manifesta ofensa à saúde pública e coletividade em geral e sob vínculo associativo, utilizavam-se da divisão de tarefas, levada a efeito mediante a conjunção organizada de esforços e uma separação de atribuições, com a finalidade da prática do tráfico ilícito de drogas, compreendendo desde a aquisição, guarda, entrega, oferta e final venda.
Segundo logrou-se apurar no presente caderno investigatório, os integrantes da associação criminosa adquiriam as drogas em conjunto, armazenavam e comercializavam os entorpecentes em suas casas, ponto de venda de drogas, situadas geograficamente próximas.
Assim, quando não havia ninguém na residência de WELLINGTON, o usuário se dirigia à residência de Gabriel e Samara, e vice-versa. Outrossim, quando um dos denunciados não tinha entorpecentes, o outro fornecia.
Pontua-se, também, que os denunciados GABRIEL DOMINGOS PEREIRA PAULINO e WELLINGTON BRUNO ANTUNES DE LIMA ALVES negociavam as drogas ilícitas com os usuários principalmente pelo aplicativo whatsapp. Já o denunciado GABRIEL DOMINGOS PEREIRA PAULINO encaminhava/direcionava os usuários para apanhar/negociar os entorpecentes com o denunciado WELLINGTON BRUNO ANTUNES DE LIMA ALVES.
Por sua vez, a denunciada SAMARA DA SILVA MARIANI auxiliava o companheiro Gabriel na entrega das drogas, bem como na guarda dos entorpecentes.
Fato 2 - Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na data de 1º de outubro de 2020, às 7h41min, nas residências situadas na Rua Tranquilo Borba, s/n., centro, Seara/SC e na Rua Tranquilo Borba, s/n., centro, Seara/SC (Porão da casa da Dona Vitória), os denunciados GABRIEL DOMINGOS PEREIRA PAULINO, WELLINGTON BRUNO ANTUNES DE LIMA ALVES e SAMARA DA SILVA MARIANI, em nítida comunhão de esforços e vontades, projetando-se a conduta de todos para idêntico fim e no mesmo contexto, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, guardavam e tinham em depósito 1 (uma) porção da substancia entorpecente conhecida como "maconha", acondicionada em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 1,4 g; 1 (uma) porção da substancia entorpecente conhecida como "maconha", acondicionada em embalagem de plástico branca, apresentando a massa bruta de 87,0 g; 1 (uma) porção da substância química Cocaína, acondicionada em embalagem de tubo vermelho, apresentando a massa bruta de 11,1 g 1 , drogas estas que seriam destinadas à venda e que são causadoras de dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, em cumprimento a prévio mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo desta Comarca, a Polícia Civil encontrou, na residência dos denunciados GABRIEL DOMINGOS PEREIRA PAULINO e SAMARA DA SILVA MARIANI, localizada na rua Rua Tranquilo Borba, s/n., centro, Seara/SC, precisamente na área externa do local, escondido entre um poste de luz e alguns tijolos, porções de maconha, cocaína e uma balança de precisão.
Além disso, no imóvel pertencente e/ou utilizado pelo denunciado WELLINGTON BRUNO ANTUNES DE LIMA ALVES, localizado na Rua Tranquilo Borba, s/n., centro, Seara/SC (porão da casa da Dona Vitória), foi encontrado 1 (uma) porção de maconha e trezentas unidades de pinos para acondicionar entorpecente.
Registre-se que também foi apreendido a quantia de R$ 1.484,00, de origem desconhecida, na residência dos denunciados e 4 aparelhos de telefone celular (Auto de Apreensão da fl. 9 do evento 1).
Encerrada a instrução processual, o magistrado singular proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 134 - dos autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada nos autos para:
A) CONDENAR GABRIEL DOMINGOS PEREIRA PAULINO ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 10 anos de reclusão e ao pagamento de 1.344 (um mil trezentos e quarenta e quatro) dias-multa, esses no valor mínimo estipulado pelo art. 43 da Lei 11.343/06, tudo por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, combinados na forma do artigo 69 do Código Penal, condenação que deverá ser resgatada em regime inicial fechado.
B) CONDENAR WELLINGTON BRUNO ANTUNES DE LIMA ALVES ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 1.286 (um mil duzentos e oitenta e seis) dias-multa, esses no valor mínimo estipulado pelo art. 43 da Lei 11.343/06, tudo por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, combinados na forma do artigo 69 do Código Penal, condenação que deverá ser resgatada em regime inicial fechado.
C) CONDENAR SAMARA DA SILVA MARIANI ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 08 anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, esses no valor mínimo estipulado pelo art. 43 da Lei 11.343/06, tudo por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, combinados na forma do artigo 69 do Código Penal, condenação que deverá ser resgatada em regime inicial semiaberto.
Inconformados, os réus interpuseram apelação criminal.
Os apelantes Gabriel e Samara, nas razões de apelo, resumidamente, postulam "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando a respeitável sentença (Evento 134), no sentido de: - Desclassificação da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, lei n. 11.343/06) para o crime de porte de droga para consumo próprio (art. 28 do mesmo diploma legal); - A absolvição dos Apelantes GABRIEL DOMINGOS PEREIRA PAULINO e SAMARA DA SILVA MARIANI, quanto a imputação do delito de delito de associação para o tráfico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; - Subsidiariamente, não sendo considerada a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33) para o de posse de drogas para consumo (art. 28), requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006" (evento 175 - autos de origem).
Por sua vez, o apelante Wellington, em síntese, requer "a) que sejam recebidas as RAZÕES DE APELAÇÃO, e seu regular processamento, conforme acima exposto, sendo ao final a Sentença condenatória de evento 134 reformada para: b) que todas as provas provenientes dos autos 5001745-76.2020.8.24.0068, sejam desconsideradas para formar o convencimento do Julgador, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que a esta defesa, embora solicitado, não foi oportunizado o acesso a referidos autos, sendo clara violação aos princípios constitucionais; c) decretar a absolvição do Apelante, ante a inexistência de provas do crime de tráfico de drogas, por parte do Apelante WELLINGTON BRUNO ANTUNES DE LIMA ALVES, em respeito ao princípio IN DUBIO PRO REO, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal; c.1) não aceita a tese de absolvição, o Apelante WELLINGTON pugna pela desqualificação do delito previsto no artigo 33 da lei para que seja condenado pelo delito tipificado no artigo 28 da lei 11.343/06, conforme fundamentação já apresentada; c.2) em caso de confirmação da sentença atacada, seja aplicado o instituto da participação de menor importância, previsto no artigo 29 do Código Penal, para o delito de tráfico de drogas, com a competente redução das penas, conforme requerido em alegações finais; c.3) alternativamente, em caso de confirmação da sentença atacada, eliminar a existência das circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena base no mínimo legal do delito de tráfico de drogas. c.4) aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06, para que na terceira fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas. d) seja reformada a sentença, absolvendo o Apelante WELLINGTON BRUNO ANTUNES DE LIMA ALVES, da prática do delito de associação criminosa, com base no entendimento jurisprudencial, diante da falta de ânimo para associarem-se permanentemente para prática dos delitos em analise, ou utilizar apenas o concurso de pessoas apenas como agravante, causa de aumento ou qualificadora, do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06; d.1) em caso de confirmação da sentença atacada, seja aplicado o instituto da participação de menor importância, previsto no artigo 29 do Código Penal, para o delito...

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