Acórdão Nº 5001879-24.2020.8.24.0159 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo5001879-24.2020.8.24.0159
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001879-24.2020.8.24.0159/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001879-24.2020.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: MARLENE CRESCENCIO FELACIO (AUTOR) ADVOGADO: MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 23, DOC1, origem):

MARLENE CRESCENCIO FELACIO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) é beneficiária de benefício previdenciário ao INSS; b) constatou que de seu benefício está sendo descontado o valor mensal de R$ 14,00, atinente à empréstimo consignado no valor de R$ 597,27 que não contratou; c) diante da inexistência de lastro jurídico idôneo para desconto dos débitos, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício; e) ainda, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais; f) em tutela de urgência, pugnou pela imediata cessação dos descontos. Ao final, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (evento 1).

A tutela antecipada foi deferida, bem como o benefício da Justiça Gratuita e houve a inversão do ônus da prova, conforme fundamentos exarados na decisão de evento 3.

Consoante determinado na decisão, a autora depositou o valor correspondente ao empréstimo (evento 6).

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese: a) os desconstos no benefício previdenciários são válidos, porquanto houve a contratação do empréstimo impugnado pelo autor, inclusive, com déposito do valor contratado; b) houve impugnação acerca do ato ilícito alegado, do pedido de restituição dos valores e de indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Também juntou documentos (evento 10).

Houve réplica (evento 13).

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 15), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e o réu pela designação de audiência para oitiva da autora (eventos 20 e 21).

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:

a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes que deu ensejo aos desconstos do benefício previdenciário da autora (contrato n. 622818892 - evento 1, doc. 6);

b) CONDENAR a parte requerida à repetição simples dos numerários pagos pela autora, com correção monetária pela tabela do TJSC e juros de mora de 1% ao mês da citação (artigo 405 do Código Civil).

Confirmo a liminar deferida ao evento 3.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, 50% cada, e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, também para cada uma das partes, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.

A exigibilidade da verba em relação à autora está suspensa, eis que beneficiária da Justiça Gratuita (evento 3).

Oficie-se ao INSS para que efetue o cancelamento do empréstimo consignado ativo em nome da autora, debitado pela parte requerida (contrato n. 622818892 - evento 1, doc. 6).

Opostos embargos de declaração contra a decisão (evento 33, DOC1, origem), foram estes acolhidos para sanar omissão quanto ao direito à compensação de débitos e créditos e, consequentemente, retificar o dispositivo da sentença, no qual passou a constar os seguintes termos (evento 39, DOC1, origem):

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:

a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes que deu ensejo aos desconstos do benefício previdenciário da autora (contrato n. 622818892 - evento 1, doc. 6);

b) CONDENAR a parte requerida à repetição simples dos numerários pagos pela autora, com correção monetária pela tabela do TJSC e juros de mora de 1% ao mês da citação (artigo 405 do Código Civil).

c) AUTORIZAR a compensação pela instituição financeira requerida do valor devido a título de repetição simples do indébito com o montante que eventualmente a parte autora tenha recebido de empréstimo consignado (créditos e débitos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o recebimento do montante.

Confirmo a liminar deferida ao evento 3.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, 50% cada, e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, também para cada uma das partes, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.

A exigibilidade da verba em relação à autora está suspensa, eis que beneficiária da Justiça Gratuita (evento 3).

Oficie-se ao INSS para que efetue o cancelamento do empréstimo consignado ativo em nome da autora, debitado pela parte requerida (contrato n. 622818892 - evento 1, doc. 6).

Irresignadas, as ambas as partes recorreram (evento 48, DOC1 e evento 28, DOC1, origem).

Alegou o réu, em suma, que: (i) o julgador não observou o princípio da igualdade na avaliação das provas produzidas nos autos; (ii) "não se mostra cabível a aplicação do art. 429, II, do CPC, ao caso concreto, vez que, acaso pairasse dúvidas, por parte do juízo a quo acerca da autenticidade das assinaturas, poderia, de ofício, ter determinado a realização da prova, conforme dispõe o art. 370 do CPC"; (iii) ao julgar antecipadamente a lide, o julgador singular cerceou seu direito de defesa, impedindo-o de produzir provas indispensáveis à demonstração de suas alegações; (iv) a celebração de contrato entre as partes foi suficientemente demonstrada nos autos; (v) reconhecida a contratação entre as partes, deve-se afastar a repetição do indébito; e (vi) tendo decaído de parte mínima dos pedidos, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com base nesses argumentos, postula a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem e a reabertura da fase instrutória do processo, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgarem-se improcedentes os pedidos iniciais.

A autora, de seu turno, afirmou, em suma, que: (i) o dano moral decorrente da conduta do réu é flagrante, devendo ser compensado pecuniariamente; (ii) é devida a repetição em dobro dos valores cobrados, uma vez que o réu agiu de má-fé ao falsificar sua assinatura.

Em contrarrazões (evento 55, DOC1, origem), a autora pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO



1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Preliminarmente, aduz o réu que teve o seu direito de defesa cerceado, uma vez que, não obstante o seu requerimento de produção de prova oral, a fim de que fosse colhido o depoimento da autora para o esclarecimento dos fatos (evento 21, DOC1,origem), o feito foi julgamento antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem razão.

É que como bem apontado pelo magistrado singular, a solução da controvérsia destes autos passa, obrigatoriamente, pela análise da regularidade do instrumento contratual do evento 10, DOC2, sendo atribuído ao réu, nos termos do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no documento atribuída à autora.

Para tanto, a prova oral requerida pouco ou nada acrescentaria para o deslinde do feito, diferentemente do que ocorreria se o réu tivesse postulado, por exemplo, a produção de prova pericial (exame grafotécnico).

Em caso análogo, este Órgão Fracionário assim decidiu:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUIU AO RÉU O ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CHEQUE. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA, NÃO POSTULA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL(GRAFOTÉCNICA). ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CHEQUE. ÔNUS DE REFUTAR TAL AFIRMATIVA QUE, POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORIDA, FOI ATRIBUÍDA AO DEMANDADO. REQUERIDO QUE, MESMO INTIMADO, NÃO POSTULOU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA APOSTA NA CÁRTULA QUE NÃO RESTOU DERRUÍDA PELA PARTE DEMANDADA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA N. 30 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM.

[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300370-52.2016.8.24.0081, de Xaxim, Sexta Câmara Criminal, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 28/07/2020).

........

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRETENDIDA (ORAL) QUE EM NADA ALTERARIA A CONCLUSÃO DO JULGADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS SEUS ATOS. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVA EFETIVA DA RELAÇÃO...

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