Acórdão Nº 5001880-24.2021.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2022

Número do processo5001880-24.2021.8.24.0175
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001880-24.2021.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ANTONIO VIEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Antônio Vieira interpôs Recurso de Apelação (Evento 27, Apelação 1) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada pelo Recorrente em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

(Evento 21, grifo no texto original).

Em suas razões recursais, o Requerente, preliminarmente, reitera seu pedido de assistência judiciária gratuita e verbera, em suma, que: (a) "ingressou com a presente demanda afirmando, em síntese, que já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade"; (b) "a prática realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado 'padrão', porém que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizando, tornando, assim, a dívida impagável"; (c) "mesmo que supostamente conste a contratação de empréstimo via cartão de crédito, não se pode presumir que o consumidor seja obrigado a arcar com os encargos deste cartão, se o único objetivo dele é o empréstimo consignado"; (d) "o contrato anexado aos autos nem mesmo indica a quantidade de parcelas em que a dívida será quitada, indo em sentido contrário a legislação que regulamenta tal modalidade de empréstimo"; (e) "Não só a falha na informação que levou a parte autora acreditar estar contratando um empréstimo consignado "normal", mas a própria forma como a ré realizou o empréstimo, pois se deu de forma idêntica aos empréstimos sempre realizados até então: com a disponibilização imediata da quantia e descontos debitados diretamente do benefício do (a) autor (a)"; e (f) "os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco réu debita mensalmente parcela de natureza salarial da autora por um serviço nunca utilizado ou contratado, além de prender/imobilizar a margem consignável da parte requerente e colocar a parte consumidora em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda a sua desídia e má-fé perante o consumidor, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e vem a ocasionar transtornos de ordem moral".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 29, Contrarrazões 2), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em junho de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da justiça gratuita

O Consumidor pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.

No entanto, a benesse já foi deferida pelo Juízo a quo em momento transato (Evento 9) o que revela a ausência de interesse recursal neste viés.

Dessarte, não conheço do Inconformismo quanto ao tema.

1.2 Da declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que na origem o Requerente ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face de Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.

O Irresignado aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendido com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC)".

Diante desse quadro, almeja: (a) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, ou, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado; (b) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; (c) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:

[...] extrai-se do estudo dos autos que a parte autora, manifestando livremente a sua vontade, firmou com a instituição financeira ré o contrato de reserva de margem consignável, por meio do qual lhe foi disponibilizada a quantia de dinheiro solicitada, cujo recebimento da importância não se questiona no feito.

O instrumento contratual, há que se afirmar, encontra-se assinado (eletronicamente) pela parte autora.

A validade do arquivo, aliás, não foi impugnada de maneira idônea, não havendo a indicação e a apresentação de argumentação específica capaz de ilidir a presunção legal de veracidade (art. 408 do CPC).

Aliado a isso, denota-se que o instrumento é claro quanto ao seu objeto, fazendo menção expressa e em destaque quanto à modalidade de contratação pactuada.

Portanto, é inequívoca a ciência da parte autora, que voluntariamente aderiu ao empréstimo via cartão de crédito, concedendo autorização expressa voltada à constituição de reserva de margem consignável e ao desconto mensal dos valores devidos, restando afastada qualquer insinuação de vício quando da contratação.

Acerca da validade da contratação eletrônica, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)...

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