Acórdão Nº 5001882-23.2019.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-10-2020

Número do processo5001882-23.2019.8.24.0091
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5001882-23.2019.8.24.0091/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: PRISCYLA RIBEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO: DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO: CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO: EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Priscyla Ribeiro de Oliveira impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou na Vara de Direito Militar da comarca de Florianópolis, em face de ato tido como ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o qual não anulou a questão de n. 30, da prova objetiva do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Edital n. 042/CGCP/2019).
Na inicial, a impetrante sustenta, em resumo, que participou do aludido certame e que a questão n. 30 da prova objetiva apresentam conteúdo que extrapola o contido no instrumento editalício. Além de referir jurisprudência sobre o assunto, destaca que o conteúdo programático da etapa da prova objetiva previa apenas "noções básicas de direito", de modo que seria vedado à banca examinadora a cobrança de temas mais complexos próprios de profissionais formados na área. Sobre a questão de n. 30, ressalta que algumas das alternativas exigiram conhecimentos que extrapolam o edital, por se referirem a conceito doutrinário e jurisprudencial, o que seria incompatível com a ideia de "noções de Direito Constitucional".
Requereu, liminarmente, a anulação da questão de n. 30 e sua reclassificação no certame, e ao final, postulou a concessão da segurança para confirmação da medida.
Por decisão interlocutória, o juízo singular indeferiu o pleito liminar (Evento 7).
A autoridade coatora prestou informações (Evento 14) alegando que a questão não apresentam conteúdo incompatível com o edital regulador do certame, estando inserida no conteúdo programático previsto no Anexo III do edital. Diz que não houve erro material ou decisão teratológica da banca examinadora, a qual anulou as questões que estavam em descompasso com as regras editalícias na fase de julgamento dos recursos, preservando a isonomia entre os candidatos. Pugnou, então, pela denegação da ordem.
O Ministério Público declinou de seu interesse no feito (Evento 17).
Na sentença (Evento 26), a magistrada concedeu a segurança impetrada e o dispositivo encontra-se assim redigido:
3. Diante do exposto, concedo em parte a segurança pleiteada pelo impetrante para determinar: a) a anulação das questões de n. 28, 30, 32, 34 e 37; b) a reclassificação do impetrante no certame, observando-se os demais critérios editalícios, e, obtendo a aprovação em todas as etapas e estando dentro do número de vagas contidos no Edital n. 042/CGCP/2019, seja efetuada a sua convocação para o próximo Curso de Formação de Soldados.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas processuais pro rata. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, por força de lei. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1, da Lei n. 12.016/2009).
Em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
Ainda assim, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (Evento 38), corroborando os argumentos lançados nas informações. Requereu efeito suspensivo ao recurso e ressaltou a jurisprudência desta Corte de Justiça com relação a casos deste mesmo concurso público.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 45).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 6).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação, este interposto pelo Estado de Santa Catarina, em face da sentença que concedeu a segurança à candidata de concurso público, determinando a anulação de uma questão da prova objetiva do certame para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Edital n. 042/CGCP/2019).
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.
No que toca ao reexame necessário, a lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei n. 12.016/09) é clara ao submeter a sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição...

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