Acórdão Nº 5001882-52.2020.8.24.0070 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo5001882-52.2020.8.24.0070
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001882-52.2020.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: VANDELI ADRIANO (AUTOR) ADVOGADO: Luiz Francisco Granemann Feroldi (OAB SC029013) ADVOGADO: Paulo Feldhaus (OAB SC029687) ADVOGADO: Bianca Feroldi (OAB SC031650) ADVOGADO: CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969) APELADO: VALDERI ADRIANO (AUTOR) ADVOGADO: Luiz Francisco Granemann Feroldi (OAB SC029013) ADVOGADO: Paulo Feldhaus (OAB SC029687) ADVOGADO: Bianca Feroldi (OAB SC031650) ADVOGADO: CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969) APELADO: ORLI ADRIANO (AUTOR) ADVOGADO: Luiz Francisco Granemann Feroldi (OAB SC029013) ADVOGADO: Paulo Feldhaus (OAB SC029687) ADVOGADO: Bianca Feroldi (OAB SC031650) ADVOGADO: CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969) APELADO: EZOLDE ALVES (AUTOR) ADVOGADO: Luiz Francisco Granemann Feroldi (OAB SC029013) ADVOGADO: Paulo Feldhaus (OAB SC029687) ADVOGADO: Bianca Feroldi (OAB SC031650) ADVOGADO: CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969) APELADO: LUZIA SALVALAGIO ADRIANO (AUTOR) ADVOGADO: Luiz Francisco Granemann Feroldi (OAB SC029013) ADVOGADO: Paulo Feldhaus (OAB SC029687) ADVOGADO: Bianca Feroldi (OAB SC031650) ADVOGADO: CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969) APELADO: ANA VERGINA SEMANN ADRIANO (AUTOR) ADVOGADO: Luiz Francisco Granemann Feroldi (OAB SC029013) ADVOGADO: Paulo Feldhaus (OAB SC029687) ADVOGADO: Bianca Feroldi (OAB SC031650) ADVOGADO: CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 135, SENT1, do primeiro grau):

"VANDELI ADRIANO, VALDERI ADRIANO, ORLI ADRIANO, EZOLDE ALVES, ANA VERGINA SEMANN ADRIANO e LUZIA SALVALAGIO ADRIANO propuseram "ação de usucapião extraordinário" em face dos confrontantes de imóvel rural, todos qualificados.

Aduziram em síntese, que em 1980, através de contrato de compra e venda, o imóvel foi adquirido pelo seu genitor, e desde então, exercem a posse mansa e pacífica sobre o imóvel rural com área encontrada de 595.564m², matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Taió, sob o n.º 5.021. Afirmaram que o bem foi adquirido de João Machado da Silva, e que desde o momento em que comprou o imóvel até a propositura da ação, já se passaram cerca de 40 anos. Asseriram a inexistência de posse clandestina ou violenta.

Ao final, requereram a procedência da demanda para reconhecer e declarar adquirida a aquisição por usucapião do imóvel. Valoraram a causa, juntaram procuração e documentos (e. 1).

Recolhida as custas (e. 4), foi determinada a citação dos réus e a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Município e DEINFRA/DNIT (e. 13).

Os entes públicos pertinentes foram cientificados porém, nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na inicial (e. 15, 56, 60, 74).

Os confrontantes e interessados foram citados (e. 126, 123, 122, 97, 96, 93, 92, 33, 32, 14). Apenas o réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (e. 57), alegando em suma que o imóvel faz parte de garantia hipotecária tramitando nos autos nº 0000031- 79.1991.8.24.0070, afastando a possibilidade de aquisição pela modalidade da usucapião.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, formulado por Vandeli Adriano, Valderi Adriano, Orli Adriano, Ezolde Alves, Ana Vergina Semann Adriano e Luzia Salvalagio Adriano e DECLARO o domínio sobre o imóvel descrito nos autos (e. 01, matrimóvel17), fração ideal do imóvel de matrícula n.º 5021 do CRI de Taió em favor dos demandantes, devendo ser observado o memorial descritivo do imóvel e o levantamento topográfico planimétrico (e. 1, OUT18, 19), servindo a presente decisão como título para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis.

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, pois foi quem deu causa à demanda ao não providenciar a transferência do imóvel a seu tempo e modo adequados.

Condeno o réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC".

Irresignado, BANCO DO BRASIL S.A. interpõe apelação, na qual alega: a) os autores adquiriram o imóvel por meio de avença não levada a registro; b) sem tentar regularizar a titularidade perante o registro do imóvel, a posse deles mostra-se precária e sem condição de representar ânimo de dono; c) "com mera consulta ao Serviço Registral competente se constataria que existia ônus hipotecário registrado na matrícula do imóvel"; d) o contrato de compra e venda entabulado com o vendedor do imóvel "se extraviou no ano de 2011, ou seja 31 anos após da suposta aquisição, tempo suficiente até o extravio para realizar o registro"; e) o imóvel objeto da demanda "foi dado em garantia real para o Banco Recorrente no ano de 1988 para a confissão de dívida da empresa Indústria Comércio Machado LTDA e de acordo com o R-7 da matrícula do imóvel, a Instituição Financeira ingressou com uma demanda na data de 16/01/1991 de execução de título extrajudicial, autos nº 0000031- 79.1991.8.24.0070, que ainda se encontra em curso"; e f) "após oito anos à suposta aquisição do imóvel pelo Recorrido, houve a penhora do imóvel no ano de 1988 e três anos depois, no ano de 1991, houve o pedido de execução da dívida em que o imóvel é garantidor, desse modo, não é possível, portanto, a aquisição do imóvel mediante usucapião, eis que também ausente a posse mansa e pacífica" (evento 158, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimada (ev. 160-165 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e pela penalização do apelante por litigância de má-fé, porque o recurso se mostraria protelatório (evento 169, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias de Caro, informando ser prescindível sua intervenção (evento 8, PROMOÇÃO1).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Sustenta o apelante que a hipoteca gravada em seu favor sobre o imóvel impede o deferimento da aquisição da propriedade por usucapião aos apelados.

Sem razão.

No caso em apreço, conforme se dessume do caderno processual, está-se diante de usucapião extraordinária, decorrente de posse qualificada, em razão do incontroverso estabelecimento da moradia dos autores no imóvel usucapiendo.

Acerca dessa modalidade, preconiza o Código Civil:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo" [sem grifo no original].

Incide na hipótese, também, a regra de transição prevista no art. 2029 atual caderno civilista, que assim dispõe:

"Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no...

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