Acórdão Nº 5001883-47.2020.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo5001883-47.2020.8.24.0002
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001883-47.2020.8.24.0002/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001883-47.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: OLI ALCIDES SAUL ZANIN (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON NARCISO (OAB SC032464)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco Bradesco S.A., da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. Leandro Katscharowski Aguiar, que, nos autos da ação de revisão contratual (cédula de crédito bancário), ajuizada por Oli Alcides Saul Zanin, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Oli Alcides Saul Zanin em face de Banco Bradesco S.A. e, por conseguinte, DECLARO:

a) nulidade dos juros remuneratórios, lhe limitando à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 28,05% ao ano e 2,08% ao mês, salvo se a taxa aplicada for mais vantajosa;

b) nulidade da capitalização, vedando qualquer modalidade.

3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Oli Alcides Saul Zanin em face de Banco Bradesco S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405).

Em virtude da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos (CPC, art. 85, § 2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.

Em suas razões recursais, a parte demandada sustentou as seguintes teses:

(a) a impossibilidade de revisão contratual;

(b) a validade dos juros remuneratórios pactuados; e

(c) a legalidade da capitalização de juros.

Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.

Ausentes contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado (evento 33).

II. Caso concreto

(a) revisão contratual

De plano, cumpre pontuar que o caso em tela guarda relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Aqui, calha anotar que o microssistema consumerista se aplica ao caso, ainda que o destinatário final do serviço ou produto (art. 2º do CDC) seja pessoa jurídica, como é o caso dos autos, em razão da mitigação da teoria finalista, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

[...]

3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulne. [...] (RESP. n. 1195462/RJ. Relª Minª Nancy Andrghi, j. em 13.11.2012).

Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente no inciso V, prevê a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Adiante, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor versa acerca das cláusulas contratuais nulas de pleno direito, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, especialmente aquelas que colocam o consumidor em posição de extrema desvantagem.

Vale destacar algumas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor...

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