Acórdão Nº 5001883-69.2020.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo5001883-69.2020.8.24.0027
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001883-69.2020.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: VANHECU CRENDO (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Vanhecu Crendo contra Banco do Brasil S.A.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, Dra. Angélica Fassini, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, nos moldes do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO liminarmente a prescrição da pretensão deduzida na inicial por VANHECU CRENDO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. II).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigilibilidade fica suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora defiro (evento 15).
Inconformado, o autor Vanhecu Crendo interpôs recurso de apelação (evento 18), no qual defendeu que somente teve conhecimento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário quando buscou no INSS o extrato de empréstimo consignado. Acrescentou que o prazo prescricional teve início somente quando tomou conhecimento dos descontos indevidos, o que ocorreu em abril de 2020.
Defendeu não estar prescrita a pretensão.
Intimada, a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões (evento 22)

VOTO


Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em linhas gerais, ter verificado a realização de descontos pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado que não celebrou ou não se recorda de ter celebrado.
Apreciando o feito, o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apelou.
Com efeito, sabe-se que a relação entabulada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código Consumerista.
O início do prazo, por sua vez, se dá por ocasião do pagamento da última parcela contratada, ou seja, do último desconto no benefício previdenciário, por se tratar de prestação de natureza continuada, conforme reiterada jurisprudência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL....

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