Acórdão Nº 5001890-31.2022.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5001890-31.2022.8.24.0079
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001890-31.2022.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: SILVANA RODRIGUES DA SILVA MULLER (AUTOR) APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 26), da lavra do Magistrado Pedro Rios Carneiro, in verbis:
SILVANA RODRIGUES DA SILVA MULLER ajuizou ação declaratória contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato n. 005119983280000 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora tenha requerido a concessão de crédito pessoal junto à ré, esclareceu que o pedido não foi deferido, o que torna inexistente a relação contratual e inviável a cobrança do débito.
Ainda, informou que seu nome foi inscrito indevidamente junto ao cadastro de inadimplentes e, com o objetivo de dar baixa à inscrição, requereu tutela de urgência. A liminar foi indeferida.
Inconformada, a autora requereu a reconsideração da decisão.
Citada, a ré apresentou constestação, sustentado que o crédito foi transferido para a conta bancária da autora, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis.
O pedido de reconsideração foi indeferido e, na sequência, a autora apresentou réplica. Nessa oportunidade, reiterou a informação de que não recebeu o valor supostamente contratado e requereu a condenação do réu na forma dos pedidos formulados.
É o relato.

Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por SILVANA RODRIGUES DA SILVA MULLER contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para DECLARAR a inexistência do débito descrito na petição inicial e, em consequência, determinar que o registro junto ao cadastro de inadimplentes seja cancelado imediatamente; e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus entre as partes (art. 86 do CPC).
Condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Os outros 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários serão suportados pela parte autora. Em relação à autora, no entanto, a exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa, por se tratar de beneficiária de gratuidade de justiça (Evento 9).
Transitada em julgado, certifique-se, e, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a requerida interpôs apelação cível (evento 34), alegando, em síntese, que: a) o quantum fixado a título de abalo moral é exacerbado e deve ser afastado ante a ausência de prova, por parte da autora, de sua condição financeira e da intensidade do constrangimento; b) os consectários legais - juros de mora e correção monetária - devem incidir a partir da data da decisão que estipulou a condenação.
Incontinente, a autora também interpôs recurso de apelação (evento 41), sustentando, em suma, que: a) o quantum indenizatório é irrisório e desproporcional, devendo ser majorado ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) o ônus sucumbencial deve recair integralmente sobre a requerida, ante a procedência dos dois pleitos formulados na exordial.
Ato contínuo, as partes ofertaram contrarrazões (eventos 46 e 47), pugnando a requerida pelo afastamento da justiça gratuita concedida à autora e ambas as partes pelo desprovimento dos recursos.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.
Inicialmente, anote-se que a impugnação à justiça gratuita apresentada em contrarrazões de apelação é intempestiva, mormente, tendo o beneplácito sido concedido à autora no evento 9 dos autos de origem, o momento adequado à sua apresentação seria a contestação (art. 100/CPC).
Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Como visto, trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por SILVANA RODRIGUES DA SILVA MULLER e LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no bojo da presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais", movida perante o juízo da comarca de Videira (2.ª Vara Cível), o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à exordial.
À minuta do reclamo, os apelantes insurgem-se, separadamente, quanto à fixação dos danos morais, sendo que: (i) a ré pugna pela minoração do estipêndio, (ii) ao passo que a autora requer a majoração.
Vale gizar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré enquadra-se de maneira inconteste no art. 3º, caput, do referido diploma:
"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Outrossim, a parte autora também se subsome ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de...

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