Acórdão Nº 5001896-85.2021.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal, 04-07-2023

Número do processo5001896-85.2021.8.24.0010
Data04 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001896-85.2021.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: ELIEGE MORAES SCHLICKMANN (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


A parte autora ajuizou ação contra o Município de São Ludgero sustentando que, muito embora o teor do art. 38, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 129/2014, determine o reajuste do piso salarial do magistério público municipal tendo como lastro o percentual das correções do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público, Lei nº 11.738/2008, o Município réu está calculando os reajustes de modo diverso, em percentual inferior.
A sentença foi de improcedência, sob alegação de que a parte autora não percebe remuneração inferior à estabelecida na Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público, sendo incabível o reajuste.
Dois pontos necessitam ser examinados para o deslinde deste feito, o primeiro versando sobre a distinção entre os processos que envolvem o pedido de reajuste do magistério público municipal daqueles que pugnam pela aplicação do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, o segundo ponto versa a possibilidade do reajuste do magistério municipal estar atrelado as correções determinadas pela Norma Federal que instituiu o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público, Lei nº 11.738/2008, e ambos já foram objeto de deliberação pelo TJSC.
Dessa forma, por economia processual, ponderando o princípio da simplicidade que rege o sistema do Juizado Especial Cível e a fim de evitar tautologia, transcrevo a lição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre os temas, adotando-as como razão de decidir e ressaltando, ainda, que a decisão trata de situação idêntica, inclusive tendo como parte o Município de São Ludgero, ora recorrido:
"PROFESSORES - REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTO - DEMANDA ANTERIOR ENVOLVENDO O CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI 11.738/2008) - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. Discussão envolvendo reajuste do magistério público municipal não se confunde com aquela relacionada à aplicação do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008. São coisas distintas e, bem por isso, podem ser sopesadas de maneira apartada. Nada impede que, após aferição acerca do cumprimento da legislação federal quanto ao mencionado piso, se prossiga na análise em relação ao reajuste aplicável à categoria, notadamente a partir do disposto na legislação local. Coisa julgada afastada, prosseguindo-se com o julgamento de mérito (art. 1.013, § 3º, I, do NCPC). REAJUSTE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL - VINCULAÇÃO AO ACRÉSCIMO GERAL DA CATEGORIA, COM BASE NA LEI 11.738/2008 - POSSIBILIDADE. A Lei 11.738/2008 fixou o piso do magistério. É lei constitucional (reconheceu o STF) e tem caráter nacional: aplica-se a todas as unidades federativas. Se é piso, nada impede que seja fixado montante maior. Em outros termos, é dado à União, Estados-membros e municípios criarem, por assim dizer, os seus pisos desde que maiores do que aquele outro. Do mesmo modo, nada obsta que atrelem as subsequentes correções ao percentual ditado na lei nacional, visto que dessa forma se estará prestigiando a intenção constitucional de valorização do magistério. Lei do Município de São Ludgero que fixa essa política remuneratória em favor dos professores e que tem que ser respeitada. Recurso provido." (TJSC, Apelação Cível n. 0301363-80.2017.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).
Do corpo da decisão:
"1. Não há coisa julgada.
Discussão envolvendo reajuste do magistério público municipal não se confunde com aquela relacionada à aplicação do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008. São coisas distintas e, bem por isso, podem ser sopesadas de maneira apartada.
Nada impede que, após aferição acerca do cumprimento da legislação federal quanto ao mencionado piso, se prossiga na análise em relação ao reajuste aplicável à categoria, notadamente a partir do disposto na legislação local.
Aliás, quando do ajuizamento da ação n. 0500417-66.2013.8.24.0010, o artigo de lei agora questionado nem sequer existia (art. 38, § 1º, da LCM 129/2014). É dizer, não há comunhão de pedido - tampouco de causa de pedir - entre o que agora se pretende (à luz da novel legislação) e o que restou definido naquela demanda.
Afasto, portanto, a tese de coisa julgada, prosseguindo com o julgamento de mérito (art. 1.013, § 3º, I, do NCPC).
2. A Constituição estabelece:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
VIII -...

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