Acórdão Nº 5001899-16.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo5001899-16.2021.8.24.0018
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001899-16.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ATILIO MASCARENHA DE QUEIROS (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Atílio Mascarenha de Queiros interpôs recursos de apelação da sentença, que, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, julgou improcedentes os pedidos tecidos na petição inicial, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos (evento 23, autos do 1º grau):

1. ATILIO MASCARENHA DE QUEIROS ajuizou Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Ação de Restituição de Valores e Reparação de Danos em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos individuados nos autos, alegando, em apertada síntese: a) que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, tendo sido informado(a) na oportunidade que as prestações mensais seriam descontadas de seu benefício previdenciário; b) meses após a avença constatou o desconto de valores a título de "reserva de margem consignável" e não de prestações do empréstimo consignado que acreditava ter tomado; c) que somente após novo contato com a parte passiva tomou conhecimento de que se tratava na verdade de contrato de cartão de crédito; d) que nunca utilizou de tal cartão; e) que da forma contratada, os pagamentos mensais servem apenas para pagar os juros e encargos mensais do cartão, sem abatimento do capital, o que torna a dívida eterna e impagável; f) que a instituição financeira não cumpriu seu dever de informação, pois deixou de fornecer informações claras sobre a natureza da operação, especialmente sobre os juros elevadíssimos e a eternização da dívida; g) que houve venda casada e indução a erro, já que pretendia contratar apenas um empréstimo bancário, não tendo interesse na aquisição de cartão de crédito; h) que a conduta abusiva da parte passiva causou-lhe sofrimentos que constituem danos morais passíveis de indenização.

Fundada em tais motivos, a parte ativa requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a parte passiva abstenha-se de reservar margem consignável em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, com a condenação da parte passiva a devolver em dobro os descontos realizados e, na hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado, pela readequação do instrumento contratual, a fim de que atinja os objetivos esperados pela parte autora no momento da contratação e se amolde a contrato de empréstimo consignado simples. Ainda, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa, postulou a gratuidade da Justiça, a prioridade na tramitação e juntou documentação (Evento 1).

Determinada a emenda da inicial (Evento 3), a parte autora coligiu os documentos acerca de sua situação financeira (Evento 6).

Em decisão de Evento 8 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, foi concedido o benefício da Justiça gratuita e a prioridade na tramitação, além de determinada a citação.

Citada, a parte passiva ofertou contestação, suscitando preliminarmente sobre a irregularidade da representação, a incompetência territorial , a impugnação do valor da causa e a ausência de pretensão resistida.

No mérito, alegou que a parte ativa convencionou, de forma válida, contrato de cartão de crédito consignado, solicitando saque do limite do cartão. Aduziu incumbir à parte ativa provar ter sofrido prejuízos em face da impossibilidade de utilização do cartão. Salientou que o contrato é claro quanto a natureza da operação bancária, que o valor mínimo da fatura é descontado em benefício previdenciário e que o contratante tem a opção de pagar, por meio da fatura enviada mensalmente para sua residência, o valor remanescente do débito. Defendeu a licitude da margem consignável, como também a ausência de ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. Alegou que a parte ativa não incorreu em erro, dolo ou coação e que houve cumprimento do dever de informação. Ao cabo, requereu a improcedência dos pedido e a devolução dos saques realizados pela parte ativa. Carreou ao feito documentos (Evento 15).

Na réplica, a parte ativa rebateu as alegações da parte passiva, reiterando os pleitos formulados na petição inicial.

Relatados em síntese. Passo a decidir.

[...]

3. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ativa em face da parte passiva, resolvendo o feito, com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Ratifico a decisão de indeferimento da tutela de urgência.

Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte passiva arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das verbas devidas pela parte ativa ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da Justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.

Em suas razões recursais (evento28, autos do 1º grau), sustenta o autor, em suma: (a) a invalidade do contrato firmado entre as partes. Neste sentido, informa que foi ludibriado pela casa bancária, tendo contratado, sem seu conhecimento e consentimento, crédito disponibilizado por meio de saque em cartão de crédito com reserva de margem consignada, operação com natureza e sujeita a encargos diversos, e superiores, aos do empréstimo pretendido. Alega que, diante de vício na vontade, não pode ser considerada contratada a operação de crédito na forma efetuada, tendo em vista que apenas pretendia a contratação de empréstimo e não fornecimento de cartão, o qual alega nunca ter utilizado. Pugna, assim, pelo cancelamento da operação com a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e a devolução da quantia que entende indevidamente cobrada. Defende, por fim, (b) a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais decorrentes do abalo sofrido em relação à suposta atitude fraudulenta e aos descontos irregulares perpetrados pela casa bancária, bem como que sobre os valores a serem fixados, incidam juros de mora desde o evento danoso, e correção monetária após a fixação até o efetivo pagamento. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, autos do 1º grau).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se tratam de recursos de apelação interpostos contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise dos presentes recursos, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

2. Preliminar aventada em sede de contrarrazões

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, por lhe faltar dialeticidade, uma vez que "a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão hostilizada".

De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior, "pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT