Acórdão Nº 5001900-47.2021.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5001900-47.2021.8.24.0035
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001900-47.2021.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos da "Ação Regressiva" n. 5001900-47.2021.8.24.0035, ajuizada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (Evento 30, E1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, ter restado comprovada a ocorrência dos danos na data específica, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial e impossibilidade de aferição das ocorrências com base nos documentos apresentados pela concessionária, ressaltando, ainda, a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 39, E1).

Com as contrarrazões (Evento 44, E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece e, adianta-se, nega-se-lhe provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado aos segurados, pelos danos experimentados por esses em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, assim vazado, in verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, conclui-se que, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A., a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seus segurados.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelo laudo do Evento 1 - OUT9; OUT12; OUT14 - supostamente provocados por oscilações de tensão na rede de energia elétrica nas unidades consumidoras dos imóveis segurados -, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com as apólices de ns. 053009, 053321 e 053131, constata-se dos autos que os eventos lesivos foram registrados na data de 27/09/2020 para KAIO HENRIQUE DE ANDRADE (Evento 1, OUT9), 27/09/2020 para ROSECLEIA HAMES (Evento 1, OUT12) e em 07/10/2020 para MARCOS ANTONIO KUSTER (Evento 1, OUT14).

A propósito, extrai-se dos laudos técnicos apresentados pela seguradora para caracterizar os danos sofridos e o respectivo direito à cobertura, in verbis (Evento 1, OUT9; OUT12; OUT14):

"[...] Informamos que encontra-se sob nossos cuidados uma TV 32" marca Panassonic modelo TC-32FS600B, serial BT9BA001303. Do qual foi submetido a procedimento técnico e constatou-se que Placa principal sofrera danos severos devido oscilação de energia causada por interferência elétrica atmosférica muito forte o que gerou o curto em diversos componentes do equipamento, acarretando naimpossibilidade de conserto do respectivo equipamento, pois não há mais tais peças disponíveis no mercado."

"[...] Informamos que encontra-se sob nossos cuidados uma TV 40 marca Philips modelo 40PFL3605D/78, serial 1101454172. Do qual foi suoretido a procedimento técnico e constatou-se que a Placa principal sofrera danos severos devido oscilação de energia causada por interferência elétrica atmosférica muito forte o que gerou o curto em diversos componentes do equipamento, acarretando na impossibilidade de conserto do respectivo equipamento, pois não há mais tais peças disponiveis no mercado".

"[...] Deu entrada em minha oficina no dia 29 de Setembro de 2020, máquina de lavar, da Cliente, Rosecleia Hames, portadora do CPF 039.733.459-10 e RG:4.317.660, moradora da Localidade Garrafão, Imbuia.De acordo com os testes feitos pela nossa empresa foram diagnosticados os seguintes defeitos, Máquina de lavar roupas, Electrolux L512Q. numero de série, 81100276, placa de potência queimada, chave seletora danificada, motor danificado e eletrobomba queimada."

"[...] Deu entrada em minha oficina no dia 08 de Outubro de 2020 ,uma geladeira, do Cliente, Marcos Antônio Kuster, portadora do CPF 054.917.059-69 e RG: 5.142.908, morador da Localidade Alto Ivaí, Imbuia. De acordo com os testes feitos pela nossa empresa foram diagnosticados os seguintes defeito, Geladeira Consul, modelo CRB38ABBNA, número de série, JE8987356 termostato queimado, motor com defeito, rele protetor térmico queimado."

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa, inexistente qualquer anormalidade/oscilação de tensão nas unidades consumidoras que atendem aos segurados nas datas indicadas. Confira-se (Evento 15, CONT1):

"[...] Destaque-se que o relatório mencionado traz todas as informações requisitadas pelo módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ou seja, utilizando-se do número do transformador que atende à unidade consumidora (equipamento mais próximo da UC), é feita a busca em todo o sistema conectado a este transformador, como chaves, religadores automáticos e subestação, sendo consideradas no relatório apresentado pela Requerida todas as possíveis intercorrências, por meio da classificação de 99 (noventa e nove) causas possíveis dentre elas as manobras emergenciais ou programadas, ocorrências em alimentadores e qualquer outra situação neste sentido.

Ou seja, a pesquisa extraída do sistema integrado de manutenção e operação (SIMO) responde a todas as alíneas constantes do item 6 do módulo 9 do PRODIST, posto que analisa toda a atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos (alínea a); pesquisa a existência ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora (alínea b); analisa uma gama enorme de causas passíveis de causar falha no sistema, dentre elas as manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência (alínea c), bem como qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora (alínea d) ou qualquer evento na rede que possa ter provocado alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, seja por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros (alínea e). O fato de não ser emitido um relatório para cada informação não significa o descumprimento do estipulado pela ANEEL, pois apenas sistematiza a coleta de informações com a redução de documentos, haja vista a necessidade de agilidade que o serviço de distribuição de energia exige.

Além disso, convém registrar que tendo o objetivo de gerar indicadores corretos e garantir a confiabilidade das informações existentes no sistema da concessionária, a ANEEL, por meio do Módulo 8 do PRODIST (Qualidade da Energia Elétrica)2 , item 5.12.1, alínea "j", define que: "a distribuidora deve possuir a certificação do processo de coleta dos dados e de apuração dos indicadores individuais e coletivos, com base nas normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000"

[...] Independente da presunção que recai sobre esses atos, cumpre também destacar que todos os lançamentos e registros são certificados. Neste sentido, em razão da exigência e em busca da prestação de serviço cada vez mais qualificada, a Requerida contrata, periodicamente, órgão reconhecido pelo INMETRO para certificar o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) conforme a ISO 9001:2015. Neste sentido, para receber e manter a certificação, a empresa é auditada anualmente pelo órgão certificador por meio da avaliação de auditores externos, os quais verificam o sistema de Gestão da Qualidade. Ao mesmo tempo, é exigido, anualmente, a realização de auditoria interna, realizada por auditores contratados pela Celesc para verificar a conformidade do Sistema. Assim, atualmente a Celesc possui Certificado de Sistema da Qualidade - NBR ISO 9001:2015 no "Processo de coleta, monitoramento, análise crítica dos dados e processo de apuração dos indicadores individuais e coletivos de continuidade para atendimento aos requisitos da ANEEL e unidades consumidoras, considera'ndo a competência dos recursos internos e validação dos meios informatizados" emitido pelo Instituto Totum em 13/07/2018, válido até 14/07/2020, com certificação inicial datada de 11/09/2011. Neste processo são envolvidos diretamente 133 (cento e trinta e três) empregados, entre engenheiros, técnicos, operadores e despachantes, sem contar diversos outros fornecedores internos de informações. Excelência. A ANEEL realiza de forma continua o acompanhamento dos dados que são enviados mensalmente, solicita informações adicionais quando necessário, bem como audita a empresa se achar pertinente, sendo um dos pontos verificados a existência da Certificação...

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