Acórdão Nº 5001901-66.2019.8.24.0014 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2022

Número do processo5001901-66.2019.8.24.0014
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001901-66.2019.8.24.0014/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 47) por retratar com fidelidade os atos processuais:

[...] Trata-se de Ação de Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, ambas devidamente qualificadas.

Alegou, em suma, que firmou contrato de seguro com Johnatan Ghisi, através da apólice de n.º 143798.

Narrou que, na data de 31/01/2019, devido à descargas atmosféricas na região, ocorreu a queima de diversos equipamentos eletroeletrônicos nas dependências do segurado.

Argumentou que, após análise nos equipamentos sinistrados, atestou falha na prestação dos serviços por parte da concessionária requerida, sendo sua conduta omissiva suficiente para caracterizar o dever de indenizar.

Fundamentou a legitimidade na sub-rogação ocorrida em razão do contrato de seguro.

Sustentou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, pautada no risco administrativo da atividade, independente, portanto, da existência de culpa.

Por fim, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 5.314,96 (cinco mil trezentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), com a devida correção.

Juntou procuração e documentos (evento 1).

Efetuou o pagamento das custas processuais (evento 4).

Em despacho inicial (evento 6), foi determinada a citação da parte demandada.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos no evento 9.

No mérito, alegou ausência de comprovação do efetivo desembolso, bem como a inexistência de ocorrência no transformador respectivo à unidade consumidora.

Asseverou, ainda, que os orçamentos apresentados são parciais e unilaterais, não condizentes com o valor do mercado.

Disse, outrossim, que não deve ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não se classifica na qualidade de destinatária final do consumo de energia elétrica.

Réplica junto ao evento 13.

Em decisum de evento 15, houve o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório, assim como determinou-se a expedição de ofício ao INMET.

Em continuidade, as partes foram instadas a especificarem provas.

Sobreveio ofício do INMET no evento 23.

Diante da inclusão de data errônea, determinou-se nova expedição do referido documento (evento 33).

Assomou novo laudo junto ao evento 35.

Manifestação da parte autora pela apresentação de relatórios acerca da perturbação elétrica pela concessionária (evento 22).

Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações (eventos 42 e 43). [...] (grifos no original)



Sobreveio sentença (evento 47) de improcedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo o seguinte:

[...] ISTO posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.

Condeno a parte demandante, outrossim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. [....]



A seguradora demandante opôs embargos de declaração (evento 52), que foram acolhidos nos seguintes termos (evento 62):

[...] ISTO posto, considerando que os presentes embargos de declaração visam justamente a necessária correção do julgado anterior, ACOLHO-OS, a fim de que conste do dispositivo o seguinte:

"ISTO posto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo CIVIL, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com resolução de mérito e, em consequência, condeno a parte ré CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.314,96 (cinco mil trezentos e quatorze reais e dezesseis centavos), montante esse a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico)".

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No mais, permanecem incólumes os fundamentos e determinações da sentença. [...] (grifos no original)



Inconformada, a concessionária requerida interpôs recurso de apelação (evento 70), alegando, em apertada síntese, que: a) os danos informados na exordial não procedem, pois foram ocasionados por defeitos nas instalações elétricas do consumidor ou má instalação de seus equipamentos (culpa exclusiva do consumidor), conforme se depreende de suas declarações; b) pelos relatórios anexos do Sistema SIMO da CELESC, não houve ocorrência no Transformador 12772 que atende a Unidade Consumidora do Segurado 26705118, na data de 31/01/2019; c) o orçamento apresentado é parcial e unilateral, não condizentes com o valor de mercado, pois superfaturado; d) o dano causado somente é verificável por prova Técnica ou Pericial, não podendo o laudo produzido unilateralmente pelo autor ser utilizado como único e cabal meio de prova contra a CELESC; e) a empresa que produziu unilateralmente o laudo juntado nos autos presta serviços para a seguradora, obtendo sua remuneração de acordo com o número de laudos produzidos, portanto não servindo como meio de prova legítimo e fidedigno para formar um juízo condenatório; e f) não há relação de consumo entre as partes, não havendo razão para aplicar a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova ou a Inversão do Ônus no caso dos autos.

Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, caso não seja esse o entendimento, que a correção monetária e os juros devem incidir a partir da data da fixação na sentença.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 75.

Os autos vieram conclusos para julgamento.



VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

De início, cumpre consignar que a demandante/apelada, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Convém registrar, ainda, que, sendo a demandada/apelante prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Portanto, a responsabilidade da recorrente é objetiva, motivo pelo qual necessita, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inc. I, do CPC).

Compulsando os autos, constata-se que, diante dos documentos apresentados junto à exordial (evento 1, Anexos 6 e 8/14, dos autos de 1º grau), o dano elétrico nos equipamentos do segurado é, de fato, incontestável.

Todavia, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da ré/recorrente no evento danoso, concluindo se deve ou não ser compelida a indenizar o prejuízo material suportado pela autora (seguradora), que ressarciu o segurado.

Neste contexto, deve ser averiguada a existência de conduta imputável à concessionária prestadora de serviço público que, aliada ao dano experimentado pelo consumidor, autorize a imposição de indenização a ser paga à seguradora, que se sub-roga nos direitos deste.

Pois bem.

Conforme relatório acima exposto...

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