Acórdão Nº 5001903-11.2020.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2021

Número do processo5001903-11.2020.8.24.0011
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001903-11.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) AGRAVADO: LUIS ANDRE DA SILVA (RÉU)


RELATÓRIO


Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Comercial da comarca de Brusque que, nos autos da ação de busca e apreensão que move em face de Luis Andre da Silva, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a regularidade da notificação extrajudicial remetida ao endereço declinado no contrato. Requer, assim, o provimento do reclamo

VOTO


A decisão foi publicada sob a vigência do Código Processual de 2015, de modo que a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Com se vê, compete ao insurgente impugnar especificamente os fundamentos contidos do decisum combatido. Não basta a mera reedição dos argumentos articulados.
Com efeito, a consequência para a inobservância desse preceito restou estabelecida no art. 932, III, do mesmo diploma legal, no sentido de que incumbe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se)."
No mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Alexandre Freitas Câmara:
[...] a lei processual exige, para interposição do recurso, que este seja apresentado por petição (como se vê, por exemplo, nos arts. 1.010, 1.016, 1.021, 1.023, 1.030 e 1.042, § 2º).
E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões).
Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. [...] É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento (In O Novo processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 500-501 - grifou-se).
No apelo a parte recorrente combateu a decisão de origem que julgou extinta a ação de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em razão da falta de regular constituição em mora do devedor fiduciário.
A decisão monocrática que negou provimento ao recurso encontra-se lastreada na jurisprudência consolidada sobre o...

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