Acórdão Nº 5001903-90.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-08-2022
Número do processo | 5001903-90.2021.8.24.0038 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001903-90.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: WENDY CAMILA VENTURI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público que indeferiu o pleito de devolução dos honorários periciais, tendo a parte recorrente, nas razões do apelo especial, reiterado a pretensão.
Diante da pendência do julgamento do Tema 1044/STJ os autos foram sobrestados (evento 29), determinando-se, após a resolução do paradigma, a cessação da suspensão de tramitação, com a manifestação das partes (eventos 41 e 44), o retorno dos autos para juízo de retratação (evento 46).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A sistemática de recursos repetitivos estabelece que é dever do "presidente ou (...) vice-presidente (...) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação (...)" (art. 1.030, II, CPC) quando "(...) o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).
A regra é aplicável ao caso em exame, uma vez que, ao rejeitar a pretensão referente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a decisão deste Colegiado foi de encontro ao entendimento firmado no Tema 1044/STJ.
2. Honorários periciais
Neste Tribunal vigorava interpretação cristalizada no Enunciado V/GCDP mas revogada na sessão de 27/10/2021 diante do julgamento do Tema 1044/STJ, REsp n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR, ao ter sido decidido que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (REsp n. 1.823.402/PR (...) julgado em 21/10/2021).
Tendo a Corte Superior estabelecido que é "desnecessária (...) a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização"(REsp n. 1.823.402/PR (...) julgado em 21/10/2021), condicionar "a cobrança dos valores à instauração de cumprimento de sentença (...) desnecessidade (...) ressarcimento devido nos próprios autos" (Agravo de Instrumento n. 5021473-45.2022.8.24.0000 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022).
Desta forma, deve ser exercido juízo positivo de retratação de modo a...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: WENDY CAMILA VENTURI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público que indeferiu o pleito de devolução dos honorários periciais, tendo a parte recorrente, nas razões do apelo especial, reiterado a pretensão.
Diante da pendência do julgamento do Tema 1044/STJ os autos foram sobrestados (evento 29), determinando-se, após a resolução do paradigma, a cessação da suspensão de tramitação, com a manifestação das partes (eventos 41 e 44), o retorno dos autos para juízo de retratação (evento 46).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A sistemática de recursos repetitivos estabelece que é dever do "presidente ou (...) vice-presidente (...) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação (...)" (art. 1.030, II, CPC) quando "(...) o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).
A regra é aplicável ao caso em exame, uma vez que, ao rejeitar a pretensão referente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a decisão deste Colegiado foi de encontro ao entendimento firmado no Tema 1044/STJ.
2. Honorários periciais
Neste Tribunal vigorava interpretação cristalizada no Enunciado V/GCDP mas revogada na sessão de 27/10/2021 diante do julgamento do Tema 1044/STJ, REsp n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR, ao ter sido decidido que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (REsp n. 1.823.402/PR (...) julgado em 21/10/2021).
Tendo a Corte Superior estabelecido que é "desnecessária (...) a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização"(REsp n. 1.823.402/PR (...) julgado em 21/10/2021), condicionar "a cobrança dos valores à instauração de cumprimento de sentença (...) desnecessidade (...) ressarcimento devido nos próprios autos" (Agravo de Instrumento n. 5021473-45.2022.8.24.0000 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022).
Desta forma, deve ser exercido juízo positivo de retratação de modo a...
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