Acórdão Nº 5001904-75.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5001904-75.2021.8.24.0038
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001904-75.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: EDILSON MARCELINO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: BRUNA RIBEIRO DA SILVA (OAB SC026815) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por Edilson Marcelino de Souza e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação de reparação acidentária- auxílio acidente", julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ao fundamento de que "não se constatou incapacidade para o trabalho, seja parcial, seja total, assim ausente requisito essencial para deferimento de benefício acidentário" (evento 51).

Irresignado, o autor apelou arguindo que "durante a instrução probatória restou claro que o Demandante sofre com debilidade severa no membro inferior esquerdo, em decorrência do acidente em debate" (evento 62, fls. 3).

Argumentou que "a conclusão pericial de que não há redução de capacidade laboral, não pode ser aceita de maneira alguma, haja vista, que está claro na vasta documentação médica juntada aos autos que o autor possui redução de sua capacidade laboral", notadamente o laudo produzido nos autos do processo n. 0305532-31.2014.8.24.0038, para o recebimento da indenização DPVAT, "a qual concluiu pela debilidade permanente de grau intenso de Membro inferior esquerdo" (evento 62, fls. 3-4).

Frisou que "na época do acidente o apelante trabalhava como mecânico, função que notadamente exige constante e repetido movimento do membro afetado, haja vista, que na maior parte do tempo é necessário que o autor fique agachado, fazendo força sobre o membro lesionado, dessa forma, não consegue mais realizar a atividade laboral como antes do acidente" (evento 62, fls. 3).

Destacou que "havendo o mínimo de dúvida em relação à redução da capacidade funcional, aplica-se o princípio 'in dubio pro misero' [...], pois, os documentos juntados nos autos, bem como laudo pericial feito em processo judicial demonstra a gravidade da sequela do apelante" (evento 62, fls.5-6).

Neste sentido, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos inaugurais, com a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 62, fls. 8).

A seu turno, a autarquia federal interpôs recurso de apelação sustentando a necessidade de devolução dos valores pagos a título de honorários periciais porquanto a autarquia federal sagrou-se vencedora na demanda. Asseverou que "muito embora, por mandamento legal, caiba ao INSS, em demandas acidentárias, adiantar os valores do perito judicial, em não sendo acolhido o pleito da parte, por óbvio que não poderá arcar a autarquia com os ônus da sucumbência da parte adversa, tendo em vista disposição expressa do art. 82, §2º do CPC" (evento 54, fls. 2).

Ponderou que "o dever de antecipação previsto pelas leis n. 8.620 e 8213/91 não enseja a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários quando reste vencedora, mas apenas configura uma forma de proteção à parte hipossuficiente para que lhe possa ser propiciado o pleno acesso à jurisdição" (evento 54, fls. 2). Narrou que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, "deve o Estado de Santa Catarina devolvê-los, nos termos da Orientação CGJ nº 15, de 2007" (evento 54, fls. 2).

Ao final, pré-questionou alguns dispositivos e requereu a reforma da decisão no ponto (evento 54).

Apesar de devidamente intimadas (eventos 56 e 66), as partes renunciaram ao prazo para apresentação das contrarrazões (eventos 57 e 67).

Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso do INSS.

2. Da competência desta Corte para análise do feito:

Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.

A propósito:

"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).

Dessa forma, a considerar que a causa de pedir e o pedido tratam de acidente in itinere (acidente de trajeto) ocorrido em 26.9.12, conforme Boletim de Acidente de Trânsito (evento 1, BOC6) e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (evento 4, DOCUMENTACAO2), restando evidente a competência desta Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito.

3. Do recurso de apelação interposto pelo autor:

A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes.

Sobre a o auxílio-acidente, o art. 86, caput, do referido diploma legal dispõe que o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Dessa forma, a concessão do auxílio-acidente, além do respectivo nexo etiológico existente entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), pressupõe a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do trabalho laboral o incapacitaram, de forma parcial e permanente, para o regular desenvolvimento de sua atividade profissional.

In casu, o autor narrou que sofreu acidente in itinere na data de 26.9.12, do qual "resultou na fratura do fêmur esquerdo", tendo recebido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB. 553.705.620-4 pelo período de 11.10.12 a 1.4.13. Alega, contudo, que nada obstante o término do referido benefício, "permaneceu com redução de sua capacidade laboral, por conta da debilidade em sua perna esquerda decorrentes do acidente", o que lhe assegura a concessão do auxílio-acidente (evento 1, fls.2-3).

Pois bem.

A qualidade de segurado do autor é incontroversa nos autos, não tendo sido contestada pela autarquia federal.

Com relação ao nexo causal acidentário infere-se do laudo pericial produzido em juízo que o segurado "foi acometido por acidente de trânsito em 26 de setembro de 2012, resultando em fratura na diáfise do fêmur...

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