Acórdão Nº 5001904-85.2022.8.24.0282 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023
Número do processo | 5001904-85.2022.8.24.0282 |
Data | 29 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001904-85.2022.8.24.0282/SC
RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: EDISON CONSTANTINO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A.
O recurso deve ser parcialmente provido apenas para diminuição do quantum indenizatório.
Com o devido respeito ao juízo sentenciante, vislumbro cabível acolher em parte o pedido recursal parcialmente, a fim de melhorar adequar o quantum indenizatório aos precedentes das Turmas de Recursos.
Como se sabe, a fixação do valor do dano moral é feita a critério do julgador, tomando como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstância do caso concreto.
As Turmas da Seção de Direito Privado do STJ utilizam de método bifásico para quantificação do dano extraptrimonial. Neste método, primeiro se estabelece um valor básico para a indenização tomando como base grupo de precedentes em casos semelhantes. Depois, são consideradas as circunstâncias do caso para que seja feito arbitramento equitativo pelo juiz (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011).
Seguindo tais orientações, percebe-se que a média indenizatória arbitrada por esta Turma de Recursos em casos análogos é de R$ 12.000,00:
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VIABILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE É IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA, ALÉM DOS PARÂMETROS DESTA TURMA. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000250-49.2020.8.24.0083, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-06-2023).
Na segunda fase do método bifásico, observo que não há demonstração de que a situação experimentada pela recorrente teve maiores consequência gravosas, para além do dissabor ínsito à inscrição indevida nos órgãos de proteção ao...
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